Texto INFORMAÇÃO Nº 083/2012– GCPJ/SUNOR ...., empresa sediada na..., Município de Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de sua filial estabelecida na ..., em Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais efetuadas com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto. A consulente efetua parecer jurídico sendo que o entendimento defendido pela mesma é que nas operações com combustíveis oriundos de outras unidades da federação para consumidor final, a cobrança do imposto (ICMS/ST) deve ser efetuada nos termos do Convênio ICMS 110/2007, isto é, não deve ser exigido no momento da entrada do combustível em território mato-grossense, tendo em vista que o ICMS correspondente é repassado pela Refinaria por meio do Sistema de Capacitação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (fls. 2 a 11). Ao final, efetua o seguinte questionamento: 1) A consulente pode/deve não recolher o ICMS/ST na entrada do Estado de Mato Grosso quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto, pois o recolhimento do imposto acima referido é efetuado e repassado pelas Refinarias para MT pelo “SCANC”, tanto para o consumo como para revenda, assim como é feito nos demais Estados e nos termos do Convênio ICMS 110/2007? É a consulta. Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro e o Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ, a consulente (.... – RJ) não possui Inscrição Estadual como substituto tributário, ou seja, não possui acordo junto a MT para recolhimento mensal de ICMS/ST neste Estado. Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto na legislação específica correspondente, conforme abaixo citada:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (...)Destacou-se
Quesito 1 - A resposta é negativa. Conforme fundamentação acima, nas operações interestaduais efetuadas pela consulente (.... – RJ) de combustíveis derivados de petróleo, destinadas à consumidor final mato-grossense, a legislação vigente elegeu o momento do recolhimento do imposto devido, para antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. Desse modo, embora a Refinaria de Petróleo seja a responsável pelo repasse total do ICMS correspondente, isto é, na operação entre a Refinaria - RJ para Distribuidor - RJ (através dos dutos) e, posteriormente, na operação do Distribuidor - RJ para o Estado de MT (o Distribuidor - RJ informa a Refinaria da operação), a consulente deve se inscrever como substituta tributária junto a SEFAZ/MT para fazer jus ao recolhimento do imposto no prazo fixado pela Portaria nº100/96-SEFAZ, de 11/12/96, artigo 1º, inciso VII, alínea "a". Por fim, vale ressaltar que, não estando credenciada como substituta tributária junto a SEFAZ/MT, o referido recolhimento deve ser integral, porém a consulente poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido efetuado junto a Refinaria, quando esta realizar o repasse ao MT, nos moldes do previsto no Parágrafo único do artigo 308-E-2 do RICMS/MT, combinado com o Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Segunda do Convênio ICMS 110/2007.
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2012.