Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2012
Data da Aprovação:05/24/2012
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Operação Interna/Interestadual
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 083/2012– GCPJ/SUNOR


...., empresa sediada na..., Município de Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de sua filial estabelecida na ..., em Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais efetuadas com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto.

A consulente efetua parecer jurídico sendo que o entendimento defendido pela mesma é que nas operações com combustíveis oriundos de outras unidades da federação para consumidor final, a cobrança do imposto (ICMS/ST) deve ser efetuada nos termos do Convênio ICMS 110/2007, isto é, não deve ser exigido no momento da entrada do combustível em território mato-grossense, tendo em vista que o ICMS correspondente é repassado pela Refinaria por meio do Sistema de Capacitação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (fls. 2 a 11).

Ao final, efetua o seguinte questionamento:

1) A consulente pode/deve não recolher o ICMS/ST na entrada do Estado de Mato Grosso quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto, pois o recolhimento do imposto acima referido é efetuado e repassado pelas Refinarias para MT pelo “SCANC”, tanto para o consumo como para revenda, assim como é feito nos demais Estados e nos termos do Convênio ICMS 110/2007?

É a consulta.

Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro e o Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ, a consulente (.... – RJ) não possui Inscrição Estadual como substituto tributário, ou seja, não possui acordo junto a MT para recolhimento mensal de ICMS/ST neste Estado.

Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto na legislação específica correspondente, conforme abaixo citada:


No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, que dispõem:

· Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, artigos 297 e seguintes):

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, em outras palavras, nas operações interestaduais com os produtos em questão, o imposto fica na sua totalidade para o Estado destinatário.

Por sua vez, os artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, tratam do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, sendo que o referido artigo assim dispõe:

Conforme legislação acima transcrita, conclui-se que nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, é atribuída ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, que destinar ao Estado de Mato Grosso os referidos produtos, relativamente ao ICMS, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

No tocante ao questionamento da consulente correspondente ao momento do recolhimento do ICMS/ST nas operações efetuadas pela mesma com combustíveis derivados de petróleo destinados à consumidor final no território mato-grossense, cabe reproduzir o previsto na legislação específica correspondente:
O artigo 308-E das Disposições Permanentes do RICMS/MT, acima mencionado, assim estabelece:

Assim, não estando a consulente inscrita como substituta tributária conforme determina o artigo 308-E do RICMS/MT, combinado com os artigos 17, 27 e 35 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, a consulente fica obrigada ao recolhimento do imposto devido, em favor de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte.

A Portaria nº 114 de 30/12/2002, acima mencionada, por meio dos seus artigos 17, 27 e 35 estabelecem que o contribuinte poderá solicitar seu cadastramento junto ao Estado de Mato Grosso, isto é, pode firmar acordo para efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 297 do RICMS/MT, como segue:

Não obstante, considerando que o contribuinte (...) não está credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes, o prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso VII, alínea "a", do referido ato normativo:


Isto exposto, responde-se à indagação formulada:

Quesito 1 -
A resposta é negativa. Conforme fundamentação acima, nas operações interestaduais efetuadas pela consulente (.... – RJ) de combustíveis derivados de petróleo, destinadas à consumidor final mato-grossense, a legislação vigente elegeu o momento do recolhimento do imposto devido, para antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte.

Desse modo, embora a Refinaria de Petróleo seja a responsável pelo repasse total do ICMS correspondente, isto é, na operação entre a Refinaria - RJ para Distribuidor - RJ (através dos dutos) e, posteriormente, na operação do Distribuidor - RJ para o Estado de MT (o Distribuidor - RJ informa a Refinaria da operação), a consulente deve se inscrever como substituta tributária junto a SEFAZ/MT para fazer jus ao recolhimento do imposto no prazo fixado pela Portaria nº100/96-SEFAZ, de 11/12/96, artigo 1º, inciso VII, alínea "a".

Por fim, vale ressaltar que, não estando credenciada como substituta tributária junto a SEFAZ/MT, o referido recolhimento deve ser integral, porém a consulente poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido efetuado junto a Refinaria, quando esta realizar o repasse ao MT, nos moldes do previsto no Parágrafo único do artigo 308-E-2 do RICMS/MT, combinado com o Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Segunda do Convênio ICMS 110/2007.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública