Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2010
Data da Aprovação:08/31/2010
Assunto:Insumo Agropecuário
Diferencial Alíquota
ICMS Garantido
ICMS-Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 082/2010 – GCPJ/SUNOR



....., produtor rural, estabelecido na ...., inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de insumos no processo produtivo de beneficiamento e peletização de sementes.

Para tanto, o Consulente informa que tem como atividade econômica o cultivo de sementes de soja e milheto.

Expõe que possui inscrição no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor e comerciante, com Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM sob o nº MT – .....

Reclama que vem sendo efetuada cobrança do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de insumos para serem utilizados no processo produtivo de beneficiamento e peletização de sementes.

Relaciona, inclusive com laudo técnico, os produtos que são utilizados como insumos no processo de peletização de semente de milheto, sobre os quais entende não haver incidência do ICMS Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais:
Produto
Fabricante
Especificação
NCM
Farinha de madeiraPinhopó Mash 10050
4405.00.00
Farinha de madeiraInbrasfama93003
4405.00.00
BentonitaBentonit União e BuntechNT-25
3802.90.20
ÁlcoolSekisui SpecialtyCelvol 205 S
3905.30.00
PolivinílicoChemicals
PigmentoDynatech Química LtdaVermelhoDynaspers
3204.17.00
PigmentoDynatech Química LtdaAmarelo Dynaspers
3204.17.00
Ao final, solicita a confirmação do seu entendimento, qual seja, que os produtos acima relacionados referem-se a insumos do processo produtivo, e por conseqüência não há sobre estes a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

É a consulta.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota: Dessa forma, sobre as entradas de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação efetuadas pelo Consulente e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Conforme dados extraídos do Sistema Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o Produtor rural Consulente encontra-se cadastrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto, e CNAE Secundárias 0112-1/01, 0151-2/01, 0119-9/05, 0111-3/02 e 0115-6/00.

Considerando que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento Consulente é a produção de sementes e, tendo em vista o laudo técnico juntado ao processo, conclui-se que a finalidade dos produtos arrolados na presente consulta é a utilização como insumos no processo de produção. Por conseguinte, não há que se falar em diferencial de alíquota em tais aquisições.

Contudo, é importante ressaltar que essas aquisições estariam sujeitas à cobrança do imposto, antecipadamente, por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto nos art. 435-L, inciso I, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito, ou pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias submetidas ao aludido regime, na forma do Anexo XIV do mesmo Estatuto regulamentar:

Do dispositivo acima reproduzido infere-se que mesmo na aquisição de insumos há a cobrança do imposto antecipadamente por meio da sistemática do ICMS Garantido. De sorte que, a princípio, estaria o Consulente obrigado ao recolhimento do imposto na forma acima descrita.

Todavia, com supedâneo no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que para o lançamento do ICMS mediante estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.

Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.

Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.

Vale ressaltar ainda que o art. 87-J-4, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, prevê as situações em que não se aplicará a sistemática da estimativa por operação, conforme se transcreve a seguir:

Em conclusão, responde-se ao Consulente que, em se tratando de insumos da produção, não há que se falar em cobrança do ICMS Diferencial de alíquota.

No entanto, de acordo com a legislação transcrita (art. 435-L, inc. I c/c art. 87-J, § 1º, do RICMS-MT) as aquisições interestaduais de insumos para produção submetem-se, em regra, ao recolhimento do ICMS pela sistemática da Estimativa por Operação, salvo se o estabelecimento Consulente enquadrar-se em uma das hipóteses de exclusão do aludido regime, previstos no art. 87-J-4.

Por fim, após aprovação, sugere-se remessa de cópia da presente Informação à GINF, SUAC, SUED, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública