Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/05/2023
Assunto:FETHAB
Operação Internacional
Benefício Fiscal
Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER)
Feijão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAFIR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – FEIJÃO.

1 – São devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR nas operações interestaduais com feijão.

2 – a fruição dos benefícios fiscais relativos ao Plano de Desenvolvimento do Estado tem como condição a efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais.

..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR na venda interestadual de feijão.

O Consulente informa que é optante pelo diferimento do ICMS para as operações internas e credenciado para fruição do benefício fiscal do PRODER – Feijão.

Expõe seu entendimento de que é devido o FETHAB e o IMAFIR/MT tanto na venda interna com diferimento, como na venda interestadual com o incentivo do PRODER-feijão.

Posto isto, efetua os seguintes questionamentos:

1. Na venda interestadual de feijão, quando a operação for alcançada pelo benefício fiscal do PRODER-feijão, está correto o entendimento quanto ao recolhimento da contribuição ao FETHAB/MT, sendo o mesmo devido na operação?
2. na venda interestadual de feijão quando a operação for alcançada pelo benefício fiscal PRODER-FEIJÃO, está correto o entendimento quanto ao recolhimento do IMAFIR/MT, Sendo o mesmo devido na operação?
3. caso, as resposta anteriores forem negativas, o FETHAB e o IMAFIR, não irão incidir apenas neste tipo de operação; alcançada por incentivo diverso do diferimento do ICMS?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verifica-se que o consulente fez opção pelo diferimento e que se encontra credenciado, entre outros benefícios, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER – saída interestadual de feijões.

Com referência às operações com feijão, a Lei nº 7.263/2000, determina o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto nos seus artigos 7º e 7º-I:

Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

(...)


Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações com feijão, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR.

Por sua vez, o Decreto n° 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, quanto às operações com feijão, estabelece:

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
(...)

e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada. (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)

VI - ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
(...).

Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e do IMAFIR/MT, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas alíneas e e f do inciso I e nas alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10. (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.

§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e ao IMAFIR/MT foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 6° O recolhimento de que trata as alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10 poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.

§ 7° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR alcança todas as operações com feijão, com exceção das operações indicadas no § 3º do art. 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000.

Quanto ao fato de o consulente ser beneficiário do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, dentre as condições estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 para fruição dos benefícios fiscais nela previstos, consta a manutenção da regularidade fiscal que compreende o recolhimento das contribuições aos Fundos Estaduais previstos na legislação, conforme art. 12, § 3º, inciso II, a seguir transcrito:


De forma que, a fruição dos benefícios fiscais, relativos ao Plano de Desenvolvimento do Estado, depende do cumprimento das condições previstas nas normas concessivas, em especial na Lei Complementar nº 631/2019, que exige a efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, previstos na legislação.

Após essas considerações passa-se às respostas aos questionamentos do consulente, os quais serão reproduzidos novamente, para melhor compreensão:

1. Na venda interestadual de feijão, quando a operação for alcançada pelo benefício fiscal do PRODER-feijão, está correto o entendimento quanto ao recolhimento da contribuição ao FETHAB/MT, sendo o mesmo devido na operação?
R – Sim. Não há na legislação tributária estadual dispensa do recolhimento dos Fundos Estaduais para os contribuintes beneficiários do PRODER, ao contrário, os recolhimentos dos Fundos previstos na legislação consistem em uma das condições para fruição do benefício.

2. na venda interestadual de feijão quando a operação for alcançada pelo benefício fiscal PRODER-FEIJÃO, está correto o entendimento quanto ao recolhimento do IMAFIR/MT, Sendo o mesmo devido na operação?
R – Sim. Igualmente à resposta do item anterior, não há na legislação tributária estadual dispensa do recolhimento dos Fundos Estaduais para os contribuintes beneficiários do PRODER, ao contrário, os recolhimentos dos Fundos previstos na legislação consistem em uma das condições para fruição do benefício.

3. caso, as resposta anteriores forem negativas, as contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR não irão incidir apenas neste tipo de operação; alcançada por incentivo diverso do diferimento do ICMS?
R – Conforme respondido nos itens anteriores, na situação consultada, as contribuições aos Fundos serão devidas em todas as operações com feijão, com exceção daquelas previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 7º-I da Lei nº 7.263/2000.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de julho de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos