Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/91
Data da Aprovação:05/06/1991
Assunto:Recolhimento do ICMS
Contribuinte Substituto Tributário
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO:

A ..., através de seu expedientes Sec. nº 0268/91, de 24/04/91, dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, apresenta as 107, para ao final requerer.

1 – Alega a entidade que o Convênio 107 atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS às Montadoras, na qualidade de contribuinte substituto, embora sejam os concessionários que, de fato, suportam o ônus do imposto.

2 – Cita ainda o advento de liminares concedidas judicialmente, excluído os autores das medidas do regime da substituição tributária e, porconseguinte, gerando a situação em que comerciantes de uma mesma categoria econômica recebem tratamento diferenciado quanto ao recolhimento do imposto.

3 – Por outro lado argumenta serem incompatíveis o regime da substituição tributária e o preço livre de venda ao consumidor, A oscilação dos preços faz que, somente após a efetiva comercialização com o cliente final, o verdadeiro tributo apareça.

4 – Diante do exposto, requer medidas cabíveis à solução do problema e, em especial, a prorrogação de 30 (trinta) dias no recolhimento do imposto, para reexame da sistemática e sua adaptação à conjuntura atual.

4 – De início, vale registrar que o Convênio ICMS 107/89 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, atribuindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao fabricante ou filial que efetuar a operação interestadual.

Cumpre informar à requerente que os Convênios são equiparados a normas complementares a legislação tributária (art 100 do CTN)

O Estado de Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 107/89, subordinando-se aos seus termos. Assim falta-lhe competência para modificar o prazo de recolhimento por ele estabelecido, até porque qualquer favor financeiro-fiscal depende de deliberação mediante Convênio celebrado entre os Estados e Distrito Federal (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 1º, parágrafo único e incisos).

Contudo, já existe a preocupação dos Estados com a matéria, a qual, inclusive, já constou da pauta da 66º

Reunião da COTEPE (órgão de apoio do CONFAZ), ainda que efeitos restritos a uma única unidade da Federação, o que, todavia, vem provocar reflexão pelas demais.


ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1 991.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS