Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/16/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Pneumáticos usados - reforma
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 127/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que emite apenas notas fiscais de serviço e que não pratica atividade de revenda de pneus para empresas ou terceiros.

Enumera as mercadorias a que faz referência:
Mercadoria
NCM
Camel back
40061000
Perfis de borracha
Borracha de ligação
40059190
Ripamold (banda de rodagem para pneus)
40129090
Manchão
40082100
Cola, adesivos a base de borracha
35069110

Reitera que é contribuinte do ISSQN e que adquire as mercadorias elencadas exclusivamente para recapagem de pneus usados de clientes.

Questiona sobre o procedimento correto de recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual de aquisição das referidas mercadorias.

Menciona ainda que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante do Simples Nacional desde 01/01/2012.

Anota que, de acordo com os artigos 87-J-6 a 87-J-17 e Anexo XVI do Regulamento do ICMS, está sujeita à cobrança de 15% de carga média de ICMS sobre as aquisições interestaduais, porém esclarece que as mercadorias por ela adquiridas são destinadas a recapagem de pneus usados de terceiros, insumos, uma vez que não revende mercadorias.

Ao final indaga:

Devido a consulente não revender mercadoria e ser uma prestadora de serviço, a cobrança de 15% de ICMS sobre as mercadorias adquiridas de fora do Estado está correta?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 01/07/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS desde 01/01/2013, bem como, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Sobre a matéria consultada, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:


De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

De modo que, quando da aquisição de insumos em operações interestaduais, a consulente deve se apresentar como não contribuinte do ICMS, para ser aplicada na operação a alíquota fixada para consumidor final não contribuinte do ICMS, qual seja aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.

Caso contrário, isto é, se a consulente se apresentar junto ao fornecedor como contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada à operação será aquela fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que a fixada para operações internas, e será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Do texto constitucional acima reproduzido, depreende-se que a alíquota aplicável às operações interestaduais a consumidor final dependerá da situação do destinatário, se contribuinte ou não do imposto. De modo que, se este for contribuinte caberá diferença de alíquotas ao Estado de sua localização.

Da mesma forma, a Lei Estadual, seguindo o comando Constitucional, instituiu a exigência do ICMS Diferencial de alíquotas sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Assim, no âmbito estadual, a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2º, § 1º, inciso IV, e 3º, incisos XIII e XIV:
Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado na prestação de serviço sujeita apenas ao ISSQN.

Se o prestador de serviço apresentou-se como contribuinte do ICMS no Estado remetente para beneficiar-se da alíquota interestadual do ICMS, então caberá a diferença de alíquota ao Estado de destino.

Então, o ICMS Diferencial de Alíquotas só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação for utilizada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

No presente caso, algumas das mercadorias consultadas, quais sejam: Borracha de ligação NCM 40059190; Ripamold (banda de rodagem para pneus) NCM 40129090 e Manchão NCM 40082100, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ.

Com relação a essas mercadorias, o remetente deve proceder a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, ainda que destinadas a uso e consumo do adquirente, é o que determina o art. 289, § 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, in verbis:
Embora a consulente tenha informado estar enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, pela análise dos dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verifica-se que a partir de 01/01/2013 a mesma está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Todavia, mesmo não estando a consulente enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, na aquisição interestadual de mercadorias de contribuinte credenciado como substituto tributário ou na hipótese de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, ainda que para uso ou consumo, fica o remetente obrigado a proceder a retenção e recolhimento antecipado do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado, conforme preceituam os §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS:
Nesse caso, o ICMS Diferencial de alíquotas a ser recolhido será calculado mediante a aplicação de um percentual correspondente à carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o adquirente mato-grossense, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, conforme estabelece o art. 87-J-7 do mesmo Estatuto Regulamentar: Cabe ainda ressaltar que, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, na aquisição de produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, para uso, consumo ou integração no ativo permanente, até o exercício de 2014, está contemplada com a redução de base de cálculo prevista no art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, resultando na carga tributária de 4% relativo ao ICMS Diferencial de alíquotas, a saber:
No que tange à inscrição estadual, e definição de contribuinte, os artigos 10 e 10-A e 21 do RICMS/MT preceituam:
Vale ressaltar que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado é fornecida com base em informações prestadas pela própria empresa. Ou seja, a empresa é que se apresenta perante o FISCO como contribuinte do Estado, razão pela qual lhe é fornecida a inscrição. O § 7º do artigo 21 do RICMS/MT, acima reproduzido, deixa claro que a inscrição deve ser concedida para empresas que forem efetivamente contribuintes do ICMS.

No mesmo sentido, preceitua o § 4º do art. 27 da Portaria-SEFAZ nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado:
Portanto, na medida em que uma empresa que atua no ramo de prestação de serviço busca junto ao fisco obter inscrição no cadastro de contribuintes é porque, ainda que eventualmente (excepcionalmente), realiza operações nas quais incide o ICMS.

Em não sendo contribuinte, isto é, dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, a autora não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado, não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

Se as próprias empresas confessam-se contribuintes, na medida em que adquirem mercadoria ou bens em outros Estados com alíquota minorada, resta ao FISCO lhe dar o tratamento como tal, qual seja, exigindo o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, dentre essas o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, para não ser exigida a parcela relativa ao ICMS Diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias, para uso ou consumo na prestação de serviços, esta deverá informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do imposto, embora detentora de inscrição estadual; e o fornecedor, por sua vez, deverá emitir a Nota Fiscal com o destaque do imposto aplicando-se a alíquota interestadual para não contribuinte do ICMS, qual seja, a mesma utilizada para suas operações internas.

Em alternativa, na hipótese de a consulente realizar atividade somente alcançada pelo ISSQN, poderá esta solicitar a baixa de sua inscrição estadual, em razão de não ser contribuinte do ICMS.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de junho de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública