Texto INFORMAÇÃO N° 010/2024 - UDCR/UNERC
Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...).
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto, na forma como descrito pela consulente, como sendo “regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01”, classificados sob o código NCM/SH: 8481.10.00, produto esse que, segundo a interessada, é utilizado em botijões de gás de uso domésticos e não em obras de construção civil. Frisa-se que o produto em questão está relacionado no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabelas II - AUTO PEÇAS e TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES, vide transcrições:
AUTOPEÇAS