Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/02/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Regulador de Gás


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 010/2024 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

...., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº ..., com sede na Rua ..., nº ..., em .../SP, consulta se na venda do produto que descreve como “regulador de gás - com código NCM 8481.10.00”, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, destinado a estabelecimento de Mato Grosso, a operação estará sujeita ao regime de substituição tributária.

Em resumo, a consulente apresenta a seguinte narrativa:
- que é empresa atuante na indústria metalúrgica, reconhecida como uma das maiores e mais tradicionais fabricantes de reguladores para gás, fechaduras, ferragens e rodízios;
- que, com base na Decisão Normativa CAT 006/2009 do Estado de São Paulo, diversas empresas que atuam no mesmo segmento passaram a vender produtos similares e de outras marcas sem o destaque do ICMS/ST na Nota Fiscal nos reguladores de gás classificados sob o NCM 8481.10.0, tendo em vista serem concebidos para utilização em botijões domésticos e não em obras de construção civil;
- que tal prática vem ocasionando a diminuição de suas vendas, uma vez que as empresas concorrentes não aplicam mais a referida tributação, obtendo vantagens nas relações comerciais, já que a mesma mantém o destaque do respectivo tributo;
- que vende reguladores de gás de uso doméstico, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, sobre os quais vêm incidindo a tributação do ICMS-ST;
- que solicitou a elaboração de laudo técnico para demosntrar que os produtos que fabrica, reguladores de gás modelos 504/01, 505/01 e 506/01, não se aplicam a estes segmentos (construção civil e autopeças), estando, portanto, dispensados do regime de substituição tributária.

Diante o exposto, a consulente solicita o entendimento da SEFAZ sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: reguladores de gás modelos 504/01, 505/01 e 506/01, NCM/SH 8481.10.00, pelo fato do NCM constar no item 79.0 da Tabela XI do Anexo X do RICMS/MT; acrescenta que tais produtos não fazem parte do segmento de material de construção ou de autopeças conforme laudo técnico.

Além disso, a consulente anexou ao processo cópias de fotos dos modelos de reguladores de gás que comercializa.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na “CNAE principal: 2599-3/99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, e, entre outras, na CNAE secundária: 2861-5/00-Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramentas; bem como que se encontra com a inscrição estadual suspensa.

Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a presente consulta está sendo respondida em cumprimento de liminar deferida em favor da consulente, em decorrência de Mandado de Segurança interposto junto ao TJ/MT, na 1ª Vara Especializada Da Fazenda Pública de Cuiabá, por meio do Processo n° 1048853-14.2023.8.11.0041.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe informar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (D.O.E de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:


Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto, na forma como descrito pela consulente, como sendo “regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01”, classificados sob o código NCM/SH: 8481.10.00, produto esse que, segundo a interessada, é utilizado em botijões de gás de uso domésticos e não em obras de construção civil.

Frisa-se que o produto em questão está relacionado no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabelas II - AUTO PEÇAS e TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES, vide transcrições:

TABELA II

AUTOPEÇAS

ITE​M​CEST​NCM/SH​​DESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
46.001.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
(...)(...)(...)(...)

TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
79.010.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
(...)(...)(...)(...)

Veja-se que a Posição 8481 da NCM/SH está arrolada no item 79.0 da Tabela XI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a descrição “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, que corresponde ao segmento de mercadorias: materiais de construção e congêneres.

Já código NCM 8481.10.00 está arrolado no item 46.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a descrição “Válvulas redutoras de pressão”, que corresponde ao segmento de mercadorias: autopeças.

Assim, no presente caso, observa-se que estão sujeitos à substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a integração em veículos automotor, ou em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação fiscal contida nas aludidas Tabelas II e XI.

Por outro lado, não se aplica a substituição tributária, prevista para os produtos arrolados nas comentadas Tabelas II e XI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, aos produtos, ainda que arrolados, que não tenham como finalidade a integração em veículos automotores ou obras de construção civil.

Logo, por força da regra estabelecida no § 5° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, o produto mencionado pela consulente com a descrição “reguladores de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01” com classificação NCM 8481.10.00, cuja destinação/finalidade, segundo a consulente, é o emprego em botijões de gás de uso doméstico, não está sujeito à substituição tributária, pois não é vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

Vale ressaltar que, se de alguma maneira os produtos citados pela consulente (reguladores de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01), puderem ser utilizados em veículos automotor ou em obras de construção civel, em que pese o uso diferente dado ao produto pelo adquirente, ainda assim estará sujeito ao regime de substituição tributária.

Cabe salientar que a informação sobre a classificação NCM/SH e sobre a finalidade da mercadoria em questão (ser de “uso automotivo” ou “não uso automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte ora consulente.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), como já exposto, foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta Unidade, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que as operações destinadas a contribuintes do Estado de Mato Grosso, com reguladores de gás, classificados no código 8481.10.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária somente se não puderem ser utilizados em qualquer hipótese como autopeças ou em obras de construção civil.

De forma que o regulador de gás, modelos 50401, 505/01 e 506/01, na forma como especificado pela consulente, se puder ser utilizado tão-somente no uso doméstico (em botijão de gás), a operação com tal produto não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflito