Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2014
Assunto:Prestação Serviço de Comunicação/Rastreamento de Veiculos de Carga
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 238/2014– GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006.

Para tanto informa:
a. que é optante pelo lucro real;
b. que está inclusa no regime de estimativa simplificado;
c. que possui atividade principal de transporte rodoviário de cargas, transporta cargas a granel e cargas frigoríficas em lotação, CNAE- 4930-2/02;
d. que mensalmente tem sofrido a cobrança do ICMS estimativa simplificado sobre notas fiscais emitidas pela empresa "X", referentes à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, serviços esses prestados nos termos do Convênio ICMS 139/2006; e
e. que a prestadora de serviços declara recolher o ICMS ao Estado do Mato Grosso.

Expõe seu entendimento de que o ICMS de fato é devido, porém quem tem a obrigação de pagar esse imposto é o prestador de serviço, conforme disposto no Convênio ICMS 139/2006, divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 12/2007, que determina ser o recolhimento do tributo para o local do domicílio do tomador dos serviços, caracterizando operação interna e não se tratando, portanto, de substituição tributária e sim de operação própria.

Reproduz a Cláusula quarta do referido Convênio ICMS e faz referência à Informação nº 020/2013–GCPJ/SUNOR, que entende deixar clara a responsabilidade do prestador de serviço pelo pagamento do ICMS referente ao frete, assim também, quanto à cobrança do imposto referente ao serviço em comento, deve ser de responsabilidade da empresa prestadora e não do tomador do serviço.

Por fim, questiona:
1. Com base no Convênio ICMS 139/2006 e na Informação nº 020/2013 é obrigada a pagar o ICMS estimativa Simplificado cobrado sobre as notas fiscais de prestação de serviço de monitoramento e rastreamento dos veículos de carga, mesmo que destacado no campo próprio da nota fiscal?
2. Quem está obrigado ao recolhimento do ICMS é prestador de serviço ou tomador do serviço?

É a consulta.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constata-se estar a consulente enquadrada na CNAE e no regime tributário informados na exordial.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que o Convênio ICMS 139/2006 autoriza a concessão pelos Estados e Distrito Federal de redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, bem como, estabelece que o imposto deva ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço em favor da Unidade Federada do domicílio do tomador.

Reproduz-se a seguir a Informação nº 020/2013–GCPJ/SUNOR referida pela Consulente:


Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:
1. Não, conforme o exposto acima, o fato gerador do imposto é a prestação onerosa do serviço, portanto, trata-se de imposto cobrado pela operação própria da empresa prestadora, responsável pela apuração e recolhimento do imposto em favor do Estado da tomadora.
2. Reiterando, o sujeito passivo do imposto é a empresa prestadora do serviço de monitoramento e rastreamento de veículos de carga.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública