Texto INFORMAÇÃO Nº 238/2014– GCPJ/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006. Para tanto informa: a. que é optante pelo lucro real; b. que está inclusa no regime de estimativa simplificado; c. que possui atividade principal de transporte rodoviário de cargas, transporta cargas a granel e cargas frigoríficas em lotação, CNAE- 4930-2/02; d. que mensalmente tem sofrido a cobrança do ICMS estimativa simplificado sobre notas fiscais emitidas pela empresa "X", referentes à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, serviços esses prestados nos termos do Convênio ICMS 139/2006; e e. que a prestadora de serviços declara recolher o ICMS ao Estado do Mato Grosso. Expõe seu entendimento de que o ICMS de fato é devido, porém quem tem a obrigação de pagar esse imposto é o prestador de serviço, conforme disposto no Convênio ICMS 139/2006, divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 12/2007, que determina ser o recolhimento do tributo para o local do domicílio do tomador dos serviços, caracterizando operação interna e não se tratando, portanto, de substituição tributária e sim de operação própria. Reproduz a Cláusula quarta do referido Convênio ICMS e faz referência à Informação nº 020/2013–GCPJ/SUNOR, que entende deixar clara a responsabilidade do prestador de serviço pelo pagamento do ICMS referente ao frete, assim também, quanto à cobrança do imposto referente ao serviço em comento, deve ser de responsabilidade da empresa prestadora e não do tomador do serviço. Por fim, questiona: 1. Com base no Convênio ICMS 139/2006 e na Informação nº 020/2013 é obrigada a pagar o ICMS estimativa Simplificado cobrado sobre as notas fiscais de prestação de serviço de monitoramento e rastreamento dos veículos de carga, mesmo que destacado no campo próprio da nota fiscal? 2. Quem está obrigado ao recolhimento do ICMS é prestador de serviço ou tomador do serviço? É a consulta. Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constata-se estar a consulente enquadrada na CNAE e no regime tributário informados na exordial. Sobre a matéria, cabe esclarecer que o Convênio ICMS 139/2006 autoriza a concessão pelos Estados e Distrito Federal de redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, bem como, estabelece que o imposto deva ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço em favor da Unidade Federada do domicílio do tomador. Reproduz-se a seguir a Informação nº 020/2013–GCPJ/SUNOR referida pela Consulente: