Texto INFORMAÇÃO Nº 005 /2015-GILT/SUNOR ..., pessoa física, CPF nº ..., representante legal da ..., estabelecida na Avenida ...., em .../MT, formula consulta sobre a base de cálculo e a alíquota de ICMS na comercialização de produtos asfálticos para pavimentação. Expõe o consulente que necessita de informações sobre a alíquota e a base de cálculo do ICMS praticado atualmente no Estado de Mato Grosso nas operações de comercialização de produtos asfálticos empregados em obras de pavimentação urbana. Explica que o SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, mantido pela Caixa Econômica Federal, é o sistema de referência de preços para custos de obras públicas com recursos do Orçamento Geral da União, conforme previsto no Decreto nº 7.983/2013 de 08/04/2013. Acrescenta que, as referidas informações são necessárias para o perfeito funcionamento do banco de dados do sistema acima mencionado, uma vez que este é alimentado mensalmente com os valores de preços dos materiais utilizados correntemente nos serviços de obras de construção civil e infra-estrutura. Diz que com relação aos produtos derivados de petróleo empregados nos serviços de pavimentação asfáltica, a coleta de preços é feita a partir de informações fornecidas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, cujas informações consideram todos os impostos incluídos, exceto o ICMS, tendo em vista as diferenças tributárias existentes entre as unidades da Federação. Assevera que, em consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, constatou que o RICMS/MT, publicado em anexo ao Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, estabelece a redução de base de cálculo nas operações com asfaltos modificados, cimento asfáltico, emulsões asfálticas e semelhantes, conforme preceituado no artigo 47, Seção III. Transcreve o referido artigo. Alega que na mesma pesquisa foram encontradas referências de vários decretos posteriores alterando o mencionado Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT, como no caso dos Decretos números: 2.477/2014, 2.494/2014, 2.507/2014, 2.508/2014, 2.517/2014, 2.579/2014, 2.580/2014, 2.581/2014, 2.624/2014, 2.625/2014, 2.635/2014, 2.652/2014, 2.635/2014, 2.652/2014, 2.653/2014, 2.654/2014, 2.671/2014, 2.675/2014, 2.676/2014, 2.678/2014, 2.683/2014, 2.684/2014, 2.693/2014, 2.695/2014, 2.701/2014, 24/2015, 110/2015, 140/2015, 188/2015 e 203/2015. Diante do acima exposto, faz os seguintes questionamentos: 1. A nota descrita no artigo 47 em comento estabelece que a vigência da redução da base de cálculo é por prazo indeterminado. Entretanto, mediante a possibilidade de que Decretos posteriores possam alterar esse preceito, solicita informações atualizadas sobre os valores vigentes do percentual da alíquota e da base de cálculo dos produtos asfálticos tratados na norma, bem como a validade atual dessa vigência. 2. Considerando que o benefício em comento refere-se às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, questiona qual a base de cálculo e alíquota aplicável na aquisição efetuada do Estado de Goiás dos produtos asfálticos para pavimentação de vias urbanas, tendo em vista a menor distância de Goiânia para algumas cidades da região leste do Estado de Mato Grosso, em comparação com Cuiabá, havendo assim redução de custos com frete e transporte se adquiridos tais produtos a partir da capital do citado Estado? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que o Secretário Adjunto da Receita Pública-SARP desta Secretaria de Fazenda, por meio de despacho, encaminhou a esta Superintendência (SUNOR) o Processo nº ..., protocolizado na data de .../.../2015 nesta SEFAZ, para que seja atendida a solicitação contida no Ofício nº 1-2540/2015/GIGOV/CB – Gerência Executiva de Governo – Caixa Econômica Federal em Cuiabá. Em síntese, depreende-se que o Consulente solicita orientação quanto à base de cálculo e alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais de produtos asfálticos para pavimentação de vias urbanas, tendo em vista a redução do valor da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado. Quanto ao questionamento referente à base de cálculo aplicável nas saídas internas e interestaduais, cabe evidenciar que, regra geral, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, assim, determina: Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98) I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...) Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...). Destacou-se Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se afirmar que, regra geral, incidirá o ICMS sobre o valor da correspondente operação nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Importante salientar que a regra descrita no artigo 72 acima transcrito emana da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, que preconiza idêntico comando no seu artigo 13, § 1º, inciso I, que assim dispõe: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; O Artigo 12 da Lei Complementar em comento, por sua vez, estabelece: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; Quanto às alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais, o artigo 95 do RICMS/MT, assim dispõe: Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) a) nas operações realizadas no território do Estado; b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (...) II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012) (...) VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012) a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo; (...) Destacou-se. Conforme se verifica, as alíquotas do imposto vigente nas operações internas e nas operações interestaduais com não contribuintes do imposto correspondem a 17% e nas operações interestaduais com contribuintes do imposto a alíquota aplicável corresponde a 12%. Para análise do benefício ora questionado, convém trazer à colação o texto do artigo 47 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, mencionado pela consulente, que assim preceitua:
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 5° O estatuído no § 4° deste artigo aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia do Estado.
§ 6° No caso de operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da legislação em vigor.
§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.
§ 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 73/2004: Convênios ICMS 110/2010 e 89/2011.