Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/94-AT
Data da Aprovação:01/31/1994
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A emprega acima indicada, por seu estabelecimento situado na Av. ... , ... , ... , ... , inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ... , vem contestar o preconizado pelo Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que veda o aproveitamento como crédito do ICMS incidente nas contas telefônicas, expondo entender ser tal crédito devido desde a entrada em vigor da Lei nº 5.419, de 27. 12.88.

O Regulamento do ICMS invocado, que com escusas pela redundância regulamenta a Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em meridiana clareza, estatui em seu art. 59:


Respaldada no art. 59 transcrito, a Assessoria Tributária reiteradamente tem sem manifestado no sentido de não haver permissivo para utilização do crédito pretendido, conquanto não constar, entre as hipóteses elencadas no dispositivo, o ICMS referente a serviços de comunicação.

Assim sendo, diante da literealidade do texto regulamentar, está a interessada impedida de adotar o procedimento consultado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários