Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/95-AT
Data da Aprovação:01/20/1995
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS
Espontaneidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

1. ..., contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário sob o nº ..., residente e domiciliado em Araçatuba - SP, Estado onde também atua como pecuarista, formula o pedido de parcelamento de debito fiscal, pelas razões a seguir elencadas.

a) Para acobertar transferência de gado de sua propriedade localizada no território mato-grossense (Fazenda T.) para a de São Paulo (Fazenda S. D.), foram-lhe emitidas as Notas Fiscais de Produtor adiante arroladas, que, contudo, estavam inquinadas com os vícios que se descrevem:

Notas Fiscais declaradas inidôneas pela Portaria 024/88-SEFAZ, emitidas em 02.10.89 e 30.11.90, referentes, cada uma, a 1.000 (mil) reses;

Nota Fiscal emitida em 14.11.91, calçada com outra operação para terceiro, correspondente a 750 (setecentos e cinqüenta) animais; e

Nota Fiscal emitida em 30.11.92, considerada “roubada” da Exatoria Estadual e objeto de sindicância e inquérito administrativo, reportando-se a 1.000 (mil) cabeças.

b) Afirma o interessado que, após a emissão do último documento fiscal (nº ..., de 30.11.92), foi descoberta a fraude e instaurada Sindicância que implicou o Inquérito Administrativo para apurar a responsabilidade do servidor ..., ficando constatada a participação do administrador do requerente, sugerindo-se a autuação deste.

c) Informadas as Notas Fiscais de Produtor anteriores pelo próprio interessado, apurou-se que também essas foram objeto de fraude, reconhecida a inidoneidade das emitidas em 02.10.89 e 30.11.90.

d) Comunicada a ocorrência ao fisco paulista, este autuou o interessado para exigir-lhe o recolhimento do crédito indevidamente utilizado e acréscimos.

e) Descritos os fatos, o interessado passa a requerer, antes ressalvando:

“... inobstante o requerente não se veja como passível de ser responsabilizado por qualquer dessas fraudes, até porque delas não obteve vantagem, mas se colocando em igualdade com o Estado de Mato Grosso na condição de vitima, razão porque este requerimento e de ser visto apenas como conciliatório que e, não podendo, assim, por qualquer forma, lhe ser dado conotação de confissão de débito e ou obrigação de pagar .. .“.(Grifou-se).

f) Destaca também que os impostos foram pagos, não cabendo ao contribuinte questionar se seriam, ou não, repassados aos cofres estaduais.

g) Porém, aduz que o recolhimento do imposto destacado nas NFP declaradas inidôneas poderia facilitar a resolução da ação fiscal movida pelo Erário do Estado de São Paulo.

h) Invoca, ainda, a vigência da Lei nº 6.214, de 03 de junho de 1993, que autorizou parcelamento de débitos fiscais com benefícios.

i) Por fim, aponta ter sido declarado inconstitucional o artigo 9º da Lei (Federal) nº 8.117, que estabelecera a atualização monetária de débitos fiscais com base na variação da TRD, impondo-se o seu expurgo no período de 12.12.91 a 31.12.92.

j) E requer que lhe seja autorizado recolher o ICMS referente as Notas Fiscais de Produtor declaradas inidôneas com os benefícios da Lei nº 6.214, em doze parcelas fixas, convalidando o seu pagamento.

h) Requer, mais, que sejam também convalidadas as demais Notas Fiscais, objeto de fraude, isentando-se de responsabilidade civil e tributária o requerente.

i) Entretanto, por precaução, propõe-se a recolher, desde logo, como 1ª (primeira) parcela, a importância referente ao valor tributário de três Notas Fiscais de Produtor, no valor de Cr$ 320.948.126,80 (padrão monetário da época), compensando-se, no próximo recolhimento, a importância recolhida a maior , seja pelo deferimento do requerimento in totum, seja pela exclusão de sua responsabilidade relativamente a Nota Fiscal emitida em 30.11.92, seja pelo expurgo da correção monetária de fevereiro a dezembro de 1991.

j) Esclarece, no seu petitório, ter sido eximido de responsabilidade tributária no que tange a NFP emitida em 14.11.91.

2. O processo foi então submetido a exame da Assessoria Tributária (fl. 04 - supra), que manifestou-se no sentido de se autorizar o recolhimento imediato da primeira parcela, para análise de mérito a posteriori, resguardando assim eventuais prejuízos ao requerente em função do termino do mês (fl. 07 - infra).

3. Acolhido o parecer pelo então ... de Estado de Fazenda, este, após anexação de copia do Documento de Arrecadação relativo ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela (fl. 08), fez retornar os autos a Assessoria Tributária para manifestação sobre o mérito (despachos de fl. 07- verso).

4. Para instrução do processo, foi juntada copia da r. Decisão proferida pelo então Exmo. Sr. Secretario de Estado de Fazenda no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 067/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93 (fls. 10 a 15).

5. A fim de elucidar contradições detectadas entre as alegações do requerente e o Julgamento prolatado, foi o processo remetido à Corregedoria de Fiscalização e Arrecadaçao com a solicitação de informar: quais Notas Fiscais foram declaradas inidôneas pela Portaria nº 024/88-SEFAZ; se já houve a conclusão do procedimento administrativo pelo qual se apura responsbilidades pertinentes ao Documento Fiscal NF-3 n2 1844653; e se se conhece de outro documento fiscal em nome do requerente inquinado de vício? (fls. 16 a 21).

6. Em resposta, aquele Órgao de Correição informou que a citada Portaria - cuja cópia anexa as fís. 23 e 24 - declarou inidôneas as NFP, NFA e DAR com numeraçao gráfica inferior a 1.250.001, 400.001 e 910.001, respectivamente, emitidos após 1º de abril de 1988.

No que se refere ao Documento Fiscal NF-3 1844653, ressalvou que o processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar responsabilidades na sua emissão, fora encaminhado ao Secretário de Fazenda para julgamento.

Esclarece, por fim, desconhecer a existência de outros documentos fiscais maculados de vício em nome do requerente (Informação de fl. 21 - verso).

7. Devolvido o processo à Assessoria Tributaria, foram ainda acrescidos ao feito as principais peças, na forma de cópia reprográfica, do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 206/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93, inclusive julgamento, que conheceu da irregularidade praticada na emissão do aludido Documento Fiscal NF-3 nº 1...3 (fls. 28 a 49).

8. É o relatório.

9. De início, antecipa-se que o Estado de Mato Grosso não adotou, na sua legislação doméstica, a TRD como indexador de seus débitos fiscais, valendo-se, para tanto, da Tabela de Coeficientes de Atualizaçao Monetária, divulgada, mês a mês, consoante as disposições dos artigos 44 e 45 da Lei nº 5.419 , de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS nesta unidade federada.

10. Já, no que concerne ao Documento Fiscal NF-3 nº 7...4, a matéria foi convenientemente decidida pelo Exmo. Sr. Secretario de Fazenda que, ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar patrocinado pela i. Comissao constituída pela Portaria nº 067/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93, assim determinou:

" ...

I - sejam fornecidas à Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, cópias de toda documentação acostada aos autos, necessária à autuaçao do contribuinte ... - FAZENDA .... ;

(...)." (fl. 15)

Vale destacar que a r. decisão foi proferida em 02.08.93. O requerimento, objeto do presente feito, foi protocolizado em 29.07.93, assegurando ao requerente os benefícios da espontaneidade para quitaçao do quantum denunciado.

11. Com os fundamentos carreados conforme itens 10 e 11, esgotam-se os documentos fiscais cujos valores compuseram o pedido de parcelamento, demonstrando-se a procedência de se exigi-los, na sua totalidade, com os acréscimos incidentes.

12. Não bastasse, a Lei nº 6.214, de 03 de junho de 1993, limitou-se a introduzir alteraçoes na Lei nº 6.008/92, de 12 de junho de 1992, a qual, entre outras disposições, incumbiu a Secretaria de Fazenda de editaras normas necessárias ao seu cumprimento (art. 8º).

Daí, a publicação da Portaria Circular nº 080/92-SEFAZ, de 14.09.92, que, no § do artigo estabeleceu:


Ao pretender os benefícios da Lei nº 6.008/92, com a redação da Lei nº 6.214/93, não poderia mais o requerente discutir a legitimidade do débito fiscal.

Portanto, o pedido de parcelamento exclui de apreciaçao as questões apresentadas pelo interessado.

13. Por fim, ainda que alheia ao pedido de parcelamento, por ter sido citada na inicial, e de se noticiar que nao houve exclusão da responsabilidade tributária do contribuinte relativamente ao Documento Fiscal NF-3 nº ... (emissão de 14.11.91).

Ao contrário. Através do r. julgamento que pôs fim ao processo Administrativo Disciplinar desencadeado com a instalação da Comissão designada em conformidade com a Portaria nº 206/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93, o então Exmo. Sr. Secretário de Fazenda determinou a expedição de Ordem de Serviço para fiscalização em profundidade do seu estabelecimento (v. fl. 49).

Diante do exposto, e em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para verificar se o parcelamento requerido foi cumprido em sua totalidade, bem como a exatidão do débito confessado e do cálculo dos acréscimos devidos, providenciando, se for o caso, a instauração de ação fiscal para exigências de eventuais diferenças.

É a informação, que ora submete a superior apreciação.

Assessoria Tributária, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário