Texto Senhor Secretario: 1. ..., contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário sob o nº ..., residente e domiciliado em Araçatuba - SP, Estado onde também atua como pecuarista, formula o pedido de parcelamento de debito fiscal, pelas razões a seguir elencadas. a) Para acobertar transferência de gado de sua propriedade localizada no território mato-grossense (Fazenda T.) para a de São Paulo (Fazenda S. D.), foram-lhe emitidas as Notas Fiscais de Produtor adiante arroladas, que, contudo, estavam inquinadas com os vícios que se descrevem: Notas Fiscais declaradas inidôneas pela Portaria 024/88-SEFAZ, emitidas em 02.10.89 e 30.11.90, referentes, cada uma, a 1.000 (mil) reses; Nota Fiscal emitida em 14.11.91, calçada com outra operação para terceiro, correspondente a 750 (setecentos e cinqüenta) animais; e Nota Fiscal emitida em 30.11.92, considerada “roubada” da Exatoria Estadual e objeto de sindicância e inquérito administrativo, reportando-se a 1.000 (mil) cabeças. b) Afirma o interessado que, após a emissão do último documento fiscal (nº ..., de 30.11.92), foi descoberta a fraude e instaurada Sindicância que implicou o Inquérito Administrativo para apurar a responsabilidade do servidor ..., ficando constatada a participação do administrador do requerente, sugerindo-se a autuação deste. c) Informadas as Notas Fiscais de Produtor anteriores pelo próprio interessado, apurou-se que também essas foram objeto de fraude, reconhecida a inidoneidade das emitidas em 02.10.89 e 30.11.90. d) Comunicada a ocorrência ao fisco paulista, este autuou o interessado para exigir-lhe o recolhimento do crédito indevidamente utilizado e acréscimos. e) Descritos os fatos, o interessado passa a requerer, antes ressalvando: “... inobstante o requerente não se veja como passível de ser responsabilizado por qualquer dessas fraudes, até porque delas não obteve vantagem, mas se colocando em igualdade com o Estado de Mato Grosso na condição de vitima, razão porque este requerimento e de ser visto apenas como conciliatório que e, não podendo, assim, por qualquer forma, lhe ser dado conotação de confissão de débito e ou obrigação de pagar .. .“.(Grifou-se). f) Destaca também que os impostos foram pagos, não cabendo ao contribuinte questionar se seriam, ou não, repassados aos cofres estaduais. g) Porém, aduz que o recolhimento do imposto destacado nas NFP declaradas inidôneas poderia facilitar a resolução da ação fiscal movida pelo Erário do Estado de São Paulo. h) Invoca, ainda, a vigência da Lei nº 6.214, de 03 de junho de 1993, que autorizou parcelamento de débitos fiscais com benefícios. i) Por fim, aponta ter sido declarado inconstitucional o artigo 9º da Lei (Federal) nº 8.117, que estabelecera a atualização monetária de débitos fiscais com base na variação da TRD, impondo-se o seu expurgo no período de 12.12.91 a 31.12.92. j) E requer que lhe seja autorizado recolher o ICMS referente as Notas Fiscais de Produtor declaradas inidôneas com os benefícios da Lei nº 6.214, em doze parcelas fixas, convalidando o seu pagamento. h) Requer, mais, que sejam também convalidadas as demais Notas Fiscais, objeto de fraude, isentando-se de responsabilidade civil e tributária o requerente. i) Entretanto, por precaução, propõe-se a recolher, desde logo, como 1ª (primeira) parcela, a importância referente ao valor tributário de três Notas Fiscais de Produtor, no valor de Cr$ 320.948.126,80 (padrão monetário da época), compensando-se, no próximo recolhimento, a importância recolhida a maior , seja pelo deferimento do requerimento in totum, seja pela exclusão de sua responsabilidade relativamente a Nota Fiscal emitida em 30.11.92, seja pelo expurgo da correção monetária de fevereiro a dezembro de 1991. j) Esclarece, no seu petitório, ter sido eximido de responsabilidade tributária no que tange a NFP emitida em 14.11.91. 2. O processo foi então submetido a exame da Assessoria Tributária (fl. 04 - supra), que manifestou-se no sentido de se autorizar o recolhimento imediato da primeira parcela, para análise de mérito a posteriori, resguardando assim eventuais prejuízos ao requerente em função do termino do mês (fl. 07 - infra). 3. Acolhido o parecer pelo então ... de Estado de Fazenda, este, após anexação de copia do Documento de Arrecadação relativo ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela (fl. 08), fez retornar os autos a Assessoria Tributária para manifestação sobre o mérito (despachos de fl. 07- verso). 4. Para instrução do processo, foi juntada copia da r. Decisão proferida pelo então Exmo. Sr. Secretario de Estado de Fazenda no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 067/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93 (fls. 10 a 15). 5. A fim de elucidar contradições detectadas entre as alegações do requerente e o Julgamento prolatado, foi o processo remetido à Corregedoria de Fiscalização e Arrecadaçao com a solicitação de informar: quais Notas Fiscais foram declaradas inidôneas pela Portaria nº 024/88-SEFAZ; se já houve a conclusão do procedimento administrativo pelo qual se apura responsbilidades pertinentes ao Documento Fiscal NF-3 n2 1844653; e se se conhece de outro documento fiscal em nome do requerente inquinado de vício? (fls. 16 a 21). 6. Em resposta, aquele Órgao de Correição informou que a citada Portaria - cuja cópia anexa as fís. 23 e 24 - declarou inidôneas as NFP, NFA e DAR com numeraçao gráfica inferior a 1.250.001, 400.001 e 910.001, respectivamente, emitidos após 1º de abril de 1988. No que se refere ao Documento Fiscal NF-3 1844653, ressalvou que o processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar responsabilidades na sua emissão, fora encaminhado ao Secretário de Fazenda para julgamento. Esclarece, por fim, desconhecer a existência de outros documentos fiscais maculados de vício em nome do requerente (Informação de fl. 21 - verso). 7. Devolvido o processo à Assessoria Tributaria, foram ainda acrescidos ao feito as principais peças, na forma de cópia reprográfica, do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 206/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93, inclusive julgamento, que conheceu da irregularidade praticada na emissão do aludido Documento Fiscal NF-3 nº 1...3 (fls. 28 a 49). 8. É o relatório. 9. De início, antecipa-se que o Estado de Mato Grosso não adotou, na sua legislação doméstica, a TRD como indexador de seus débitos fiscais, valendo-se, para tanto, da Tabela de Coeficientes de Atualizaçao Monetária, divulgada, mês a mês, consoante as disposições dos artigos 44 e 45 da Lei nº 5.419 , de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS nesta unidade federada. 10. Já, no que concerne ao Documento Fiscal NF-3 nº 7...4, a matéria foi convenientemente decidida pelo Exmo. Sr. Secretario de Fazenda que, ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar patrocinado pela i. Comissao constituída pela Portaria nº 067/DPPF/CPIPF/SEFAZ/93, assim determinou: " ... I - sejam fornecidas à Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, cópias de toda documentação acostada aos autos, necessária à autuaçao do contribuinte ... - FAZENDA .... ; (...)." (fl. 15) Vale destacar que a r. decisão foi proferida em 02.08.93. O requerimento, objeto do presente feito, foi protocolizado em 29.07.93, assegurando ao requerente os benefícios da espontaneidade para quitaçao do quantum denunciado. 11. Com os fundamentos carreados conforme itens 10 e 11, esgotam-se os documentos fiscais cujos valores compuseram o pedido de parcelamento, demonstrando-se a procedência de se exigi-los, na sua totalidade, com os acréscimos incidentes. 12. Não bastasse, a Lei nº 6.214, de 03 de junho de 1993, limitou-se a introduzir alteraçoes na Lei nº 6.008/92, de 12 de junho de 1992, a qual, entre outras disposições, incumbiu a Secretaria de Fazenda de editaras normas necessárias ao seu cumprimento (art. 8º). Daí, a publicação da Portaria Circular nº 080/92-SEFAZ, de 14.09.92, que, no § 5º do artigo 5º estabeleceu:
(...)
§ 5º- A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
(...)."