Texto Senhor Secretário: 1. Através do expediente epigrafado, a Gerência da Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria de Arrecadação prepara esclarecimentos à Coordenadoria de Recursos da Tecnologia de Informação quanto ao cálculo da diferença recolhida a menor nos parcelamentos, desenvolvendo exemplo ilustrativo. 2. Todavia, antes da expedição do documento, a Gerência remetente o submete à apreciação da Coordenadoria de Tributação, solicitando ratificação da memória de cálculo desenvolvida. 3. É a consulta. Constam do exemplo hipotético débitos relativos a fatos geradores de nov/97 e dez/97, com vencimento, respectivamente, em 06.12.97 e 06.01.98, ambos no valor de R$ 1.000,00, os quais foram objeto de pedido de parcelamento em 01.07.98 (oito parcelas). Tendo em vista a data considerada como da celebração do acordo, o débito deveria ser calculado em conformidade com os percentuais de atualização monetária e juros divulgados pela Tabela anexa à Portaria n° 45/98-SEFAZ, de 1°.07.98. Entretanto, observado o disposto no artigo 45 da Lei n° 5.419 de 27 de dezembro de 1988, então vigente, a correção monetária deveria ter como termo inicial “o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo”. No exemplo dado, dez/97 e jan/98. No entanto, os coeficientes e percentuais de juros moratórios considerados correspondem aos meses de nov/97 e dez/97. Utilizando-se os valores, fatos geradores, vencimentos do tributo e data do acordo fornecidos pela unidade fazendária consulente, bem como a Tabela anexa à citada Portaria 45/98 - SEFAZ, a totalização do débito tributário deveria ser procedida da seguinte forma: