Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/99-CT
Data da Aprovação:08/25/1999
Assunto:Crédito Tributário
Acréscimo Legal
Parcelamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. Através do expediente epigrafado, a Gerência da Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria de Arrecadação prepara esclarecimentos à Coordenadoria de Recursos da Tecnologia de Informação quanto ao cálculo da diferença recolhida a menor nos parcelamentos, desenvolvendo exemplo ilustrativo.

2. Todavia, antes da expedição do documento, a Gerência remetente o submete à apreciação da Coordenadoria de Tributação, solicitando ratificação da memória de cálculo desenvolvida.

3. É a consulta.

Constam do exemplo hipotético débitos relativos a fatos geradores de nov/97 e dez/97, com vencimento, respectivamente, em 06.12.97 e 06.01.98, ambos no valor de R$ 1.000,00, os quais foram objeto de pedido de parcelamento em 01.07.98 (oito parcelas).

Tendo em vista a data considerada como da celebração do acordo, o débito deveria ser calculado em conformidade com os percentuais de atualização monetária e juros divulgados pela Tabela anexa à Portaria n° 45/98-SEFAZ, de 1°.07.98.

Entretanto, observado o disposto no artigo 45 da Lei n° 5.419 de 27 de dezembro de 1988, então vigente, a correção monetária deveria ter como termo inicial “o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo”.

No exemplo dado, dez/97 e jan/98. No entanto, os coeficientes e percentuais de juros moratórios considerados correspondem aos meses de nov/97 e dez/97.

Utilizando-se os valores, fatos geradores, vencimentos do tributo e data do acordo fornecidos pela unidade fazendária consulente, bem como a Tabela anexa à citada Portaria 45/98 - SEFAZ, a totalização do débito tributário deveria ser procedida da seguinte forma:

DÉBITOS DE ORIGEM
TOTAL DO PARCELAMENTO
1ª parcela a ser paga
1ª parcela paga
FATO GERADOR
Nov/97
Dez/97
(1º de oito)
VENCIMENTO
06.12.97
06.01.98
COEF. CM
1,055
1,000
PERC. JUROS (%)
12,94
10,27
PERC. MULTAS (%)
30
30
ICMS
1.000,00
1.000,00
2.000,00
250,00
250,00
CM
55,00
-
55,00
6,88
12,00
VL. CORRIGIDO
1.055,00
1.000,00
2.055,00
256,88
262,00
MULTA
316,50
300.00
616,50
77,06
78,00
JUROS
136,52
102.70
239,22
29,90
30,00
TOTAL
1.508.02
1.402,70
2.910,72
363,84
370,00
Diferença a favor do contribuinte
6,16
Potanto, não há imputação a desenvolver, salvo se houver interrupção do acordo.

Entretanto, para que a consulta não perca seu objetivo, modificar-se-ão os fatos geradores considerados no expediente para outubro e novembro/97, com vencimento da obrigação, respectivamente, em 06.11.97 e 06.12.97, mantida a data da consolidação em 1º.07.98:

DÉBITOS DE ORIGEM
TOTAL DO PARCELAMENTO
1ª parcela a ser paga
1ª parcela paga
FATO GERADOR
Outv/97
Nov/97
(1º de oito)
VENCIMENTO
    06.11.97
    06.12.97
COEF. CM
    1,055
    1,055
PERC. JUROS (%)
    15,91
    12,94
PERC. MULTAS (%)
    30
    30
ICMS
1.000,00
1.000,00
2.000,00
250,00
250,00
CM
55,00
55,00-
110,00
13,75
12,00
VL. CORRIGIDO
1.055,00
1.055,00
2.110,00
263,75
262,00
MULTA
316,50
316,50
633,00
79,13
78,00
JUROS
167,85
136,52
304,37
39,05
30,00
TOTAL
1.539,35
1.508.02
3.047,37
380,93
370,00

O quadro revela que o recolhimento da primeira parcela foi a menor. Resta, pois, que se efetue quando do recolhimento da segunda parcela. Para tanto, há que se proceder à imputação prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Demonstra-se:
Feitos os cálculos acima, a princípio, poder-se-ia pensar que bastaria apurar a diferença entre o montante do principal devido e o efetivamente recolhido. Entretanto, o invocado artigo 163 do CTN determina os critérios para quitação do crédito tributário e, observado o seu inciso III, há que se atender a ordem crescente dos prazos prescricionais.

Destarte, o montante pago há que ser subtraído a partir do débito mais antigo, como segue (por mais didático reproduzir-se-á a consolidação do débito em 1º.07.98):

DÉBITOS DE ORIGEM
TOTAL DO PARCELAMENTO
1ª parcela a ser paga
1ª parcela paga
FATO GERADOR
    Outv/97
    Nov/97
(1º de oito)
VENCIMENTO
    06.11.97
    06.12.97
COEF. CM
    1,055
    1,055
PERC. JUROS (%)
    15,91
    12,94
PERC. MULTAS (%)
    30
    30
ICMS
1.000,00
1.000,00
2.000,00
250,00
250,00
CM
55,00
55,00-
110,00
13,75
12,00
VL. CORRIGIDO
1.055,00
1.055,00
2.110,00
263,75
262,00
MULTA
316,50
316,50
633,00
79,13
78,00
JUROS
167,85
136,52
304,37
39,05
30,00
TOTAL
1.539,35
1.508.02
3.047,37
380,93
370,00
4º passo: demonstração dos valores principais do crédito tributário ainda remanescentes na data do acordo (1º.07.98): 5º passo: demonstração da segunda parcela, já efetuados os ajustes para observância do acordo em 08 parcelas: Observação: utilizada a Tabela anexa à Portaria nº 53/98-SEFAZ (*) dividir o saldo remanescente por 7 (sete)

São os reparos que, à luz do artigo 163 do CTN, oferecem-se ao expediente reparado.

À consideração superior.

Gerencia de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação,em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação