Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:263/95-AT
Data da Aprovação:06/22/1995
Assunto:Prestação Serv. c/ Fornec. Mercadorias
CAE


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

À empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... vem expor e consultar o que se segue:

1. a empresa é cadastrada junto ao Ministério da Fazenda com o Código de Atividade Econômica 11.51 (Indústria e Comércio de Placas para Veículos) e junto ao Estado de Mato Grosso com o CAE 3.30.02 (fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, equipados ou não com motores elétricos, inclusive peças e acessórios);

2. explica que seu objeto social é a confecção de placas para veículos automotores, adquirindo, para tanto, materiais e insumos básicos para a industrialização, tais como chapas de alumínio, chapas de ferro, tintas para pintura. etc. e, após a transformação, vende o produto com agregação do valor da mão-de-obra;

3. questionada pelo Município de Cuiabá-MT quanto a sua condição de contribuinte do imposto municipal e não do ICMS, solicita parecer da Secretaria de Fazenda.

O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. determina em seu artigo 8º:

No intuito de bem definir as atividades desenvolvidas pela consulente, foi realizada diligência fiscal em seu estabelecimento, que resultou na informação fiscal de fl. 06.

Cotejando a atividade descrita pelo Fiscal de Tributos Estaduais - a que se somam as informações prestadas pela empresa em sua peça inicial - com as relacionadas na Lista remetida pelo artigo 8º transcrito, já observada a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verificam-se que aquelas não se enquadram em qualquer dos itens desta, caracterizando, antes, modalidade de industrialização, pelo que submetem-se ao ICMS.

Diante do exposto, resta confirmar o entendimento da interessada de que se inclui entre os contribuintes do imposto estadual, em consonância com o disposto no artigo 10 combinado com o seu § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Ressalva-se, porém, a necessidade de corrigir o Código de Atividade Econômica utilizado que não corresponde à atividade desenvolvida.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário