Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2008
Data da Aprovação:07/21/2008
Assunto:Artesanato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 108/2008 – GCPJ/SUNOR

1) A unidade fazendária acima indicada, por seu Gerente, ...., mediante ...., considerando a Informação nº 075/2006-GCPJ/CGNR de 08/08/2006, expõe e indaga, que para fins de isenção o “artesanato deve ter característica regional, contudo o quesito ‘Produto Típico Regional’ não se tem como definição quais produtos devem ser considerados e quem definirá que determinado produto é ou não tipicamente regional: A Casa do Artesão, a Secretaria Municipal ou Estadual de Cultura” ou outro órgão?

É a consulta.

2) Sobre a matéria, este órgão e os anteriores, já se manifestaram nas Informações nºs 068/94-AT; 194/00-COTRI; 075/2006-GCPJ e 091/2008-GCPJ, nas quais, em síntese, consta:

2.1) Anexo VII, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

2.2) Qualquer desoneração de imposto deve ser autorizada por lei específica como prevê o dispositivo abaixo da Constituição Federal: 2.3) Os produtos como: tijolo maciço, licor de pequi (cristalizado), pequi em conserva, doces caseiros (trufas, bombons, compotas, cocadas e outros), queijo, lingüiça, bolachas , pizzas, açúcar mascavo, etc. ainda que fabricados em casa e manualmente, não fazem jus à isenção prevista no Artigo 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT, pois não se distinguem como típicos de artesanato regional, isto é, característicos ou próprios da região mato-grossense.

2.4) O reconhecimento formal de uma Associação dos Artesões da Região, ou do Município ou do Estado, não é o bastante para comprovar a identidade dos “produtos típicos de artesanato regional”.

2.5) Como prevê a Constituição Federal, em seu § 6º, do Artigo 150, a concessão de isenção prevista no Artigo 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT depende de lei específica (estadual) ou de Convênio celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ; ausentes estas leis, toda produção caseira mato-grossense é tributada normalmente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública