Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/19/2015
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Consulta
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 041/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n° ... e Inscrição Estadual n° ..., estabelecida na ... - MT, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é optante pelo Simples Nacional, enquadrada na CNAE: 46.61-3-00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS, com percentual de carga média fixado em 13%.

Relata que pretende incluir serviços entre suas atividades.

Expõe seu entendimento de que não haveria alteração na sua carga tributária, posto que não exista comércio varejista correspondente à sua atividade. E, também, que não haveria o impedimento de inclusão de atividade de indústria e ou prestadora de serviço.

Expõe, ainda, sua dúvida sobre a fruição do tratamento diferenciado previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS em relação aos produtos sujeitos a substituição tributária destinados à revenda, ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

E questiona:
1º. Com a inclusão de serviço haverá alteração na carga tributária quanto ás aquisições interestaduais?
2º. Caso opte por incluir atividade de indústria, haverá alguma alteração em relação às aquisições interestaduais?
3º. Existe algum impedimento para as situações acima: comércio e serviço ou comércio e indústria?
4º. Para a CNAE acima não existe comércio varejista, pode a empresa ser comércio atacadista, prestadora de serviços e indústria?
5º. Qual é o procedimento (emissão de notas fiscais e CFOP) correto para a reclassificação em Kits com produtos adquiridos para revenda, e com os produtos adquiridos para revenda e os fabricados pela própria empresa? A empresa pode vender os produtos desta forma?
6º. Nas aquisições destinadas ao uso/consumo ou integralização do Ativo imobilizado, o percentual correspondente ao ICMS é 4% independente do produto ou tem alguma particularidade?

É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que o Consulente está enquadrado no CNAE e no regime de tributação informados e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional desde 01.02.2012.

Em relação à inclusão de atividades desenvolvidas, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que o contribuinte deverá informar à Unidade Fazendária de seu domicílio todas as atividades econômicas por ele desenvolvidas, principal e secundárias. Para tanto, se utilizará dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes.

Ainda, é importante ressaltar que a atividade principal é aquela que lhe traga maior contribuição de receita operacional, e que será esta a referência para enquadramento à legislação tributária.

A Consulente informa que pretende incluir dentre as suas atividades os serviços e a indústria; e que pretende montar kits de equipamentos de uso na agropecuária. Em decorrência disso, exemplifica-se abaixo pesquisa de CNAE adequada, partindo-se do pressuposto que montaria equipamentos, peças e partes de uso agropecuário:

Então, considerando-se que as atividades citadas na exordial consistam na fabricação de equipamentos destinados à agropecuária, a Consulente deve declarar à SEFAZ e, considerando ser esta atividade que lhe traga maior contribuição de receita operacional, fazer a alteração da CNAE principal para aquela que melhor se adeque às atividades por ela desenvolvidas.

Posto isto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1º. Não, a inclusão apenas de atividades secundárias não alteraria o percentual de carga média fixado conforme a CNAE principal do contribuinte matogrossense.
2º. Sim, caso haja alteração da CNAE principal pode haver alteração do percentual de carga tributária média, conforme abaixo:
Ressalta-se que a CNAE principal corresponde àquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional e que será esta a referência para enquadramento da Consulente à legislação tributária.

3º. Não, conforme o disposto no § 3º do artigo 70 do Regulamento do ICMS/MT, não se exige vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
4º. Sim, desde que sejam informadas todas as atividades desenvolvidas pela Consulente e suas respectivas CNAE.
5º. O CFOP foi instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/1989, reproduzido no Anexo II do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:

Quanto ao NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal: nota fiscal, livros legais, etc., cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do MERCOSUL.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação, conforme abaixo:

Destacam-se as seguintes regras que regem a classificação das mercadorias na NCM:
De todo o exposto, observa-se que ainda que desagregados de conjuntos adquiridos de dois ou mais fornecedores, os kits resultantes podem possuir o mesmo código NCM, se continuam desempenhando a mesma função.

A empresa pode fazer a revenda direta de mercadorias ou realizar a desagregação e formação de novos kits. Sendo que nos lançamentos serão utilizados os CFOP acima elencados, conforme a operação seja de entrada ou de saída de mercadoria.
6º. Não. O benefício de redução da base de cálculo para contribuintes optantes do Simples Nacional vigorou até 31.12.2014. Portanto, nas aquisições destinadas ao uso/consumo ou integralização do ativo imobilizado, o percentual de carga tributária média aplicado será aquele fixado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública