Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/94-AT
Data da Aprovação:01/21/1994
Assunto:Benefício Fiscal
Suspensão Imposto
Cooperativas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida no ..., Lucas do Rio Verde - MT, inscrita no CGC sob o.nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar se as operações de remessa de mercadoria de uma cooperativa para outra estão compreendidas entre as hipóteses de suspensão de ICMS previstas no art. 9º do Regulamento deste imposto.

Antecipa, porém, seu entendimento pela resposta positiva, justificando que as cooperativas são estabelecimentos de produtores. Por conseguinte, a operação tipificaria a hipótese contemplada no inciso II do artigo supramencionado.

De início, cabe a reprodução do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ora questionado:

Da leitura dos incisos transcritos deflui-se que a situação consultada não está albergada pelo favor enunciado no art. 9º.

Apenas as remessas efetuadas por estabelecimento de cooperativa de produtores àqueles elencados no inciso II são protegidas pela suspensão do imposto.

A assertiva da consulente não procede. Ao definir contribuinte do ICMS, o Regulamento tratou de forma isolada o produtor e a cooperativa. Eis o que preceitua o § 1º do art. 10 do Diploma Legal citado: Fossem um e outro um só estabelecimento - como quer a entidade - não haveria a dicotomia.

Portanto, na operação descrita deve haver o destaque e o respectivo recolhimento do ICMS (observados os prazos fixados), salvo se outro favor fiscal não a beneficiar.

É a informação, S.N.J.

Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários