Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:445/95-AT
Data da Aprovação:12/15/1995
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário.

O ilustre dirigente da entidade em epígrafe encaminha ofício ao Exmo. Sr. Governador onde pede que seja analisado e, se possível, concedido os benefícios fiscais que o Estado de São Paulo está contemplando para a atividade agropecuária nos limites do seu território.

Examinando o telex do Secretário Antônio Cabrera anexado ao ofício, onde estão enumeradas as medidas que beneficiaram o setor primário esclarecemos, na mesma ordem:

1- Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com café, óleo de soja e açúcar de forma que a carga tributária seja a equivalente a uma alíquota efetiva de 7%.

R: No Estado de Mato Grosso tal benefício já é concedido desde 18/03/92, com oneração equivalente à alíquota de 12% e, desde 28/06/94, à alíquota de 7%.

2- Diferimento do ICMS sobre o café cru para o momento de saída do produto já industrializado.

R.: Esse benefício sempre foi concedido pelo nosso Estado até o momento da saída do produto industrializado.

3- Isenção do ICMS para arroz e feijão por 90 dias com a devida autorização do CONFAZ.

R.: A proposição foi rejeitada pelo CONFAZ na reunião de 14 de agosto de 1995, impedindo, desse modo, que qualquer outra unidade da Federação conceda o benefício.

4- Isenção de produtos primários e semi-elaborados remetidos para o exterior.

R.: Da mesma forma que no item anterior, o CONFAZ não aprovou a proposta.

5- Redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre o leite longa vida de maneira que a carga fiscal resulte numa alíquota de 7%.

R.: Em Mato Grosso o leite é isento do ICMS, quanto ao longa vida não temos nenhum produtor em nosso Estado.

6- Aproveitamento de créditos acumulados pelos frigoríficos paulistas.

R.: Em decorrência das diferentes alíquotas interestaduais conforme as regiões do Pais e do tratamento fiscal dispensado ao setor frigorífico em nosso Estado, não ocorre como em São Paulo o mencionado acúmulo de crédito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1995.

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário