Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:186/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2021
Assunto:Simples Nacional
Industrialização Por Encomenda
Semijoias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 186/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., nº .., Quadra nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre diversos aspectos tributários do ICMS em relação à industrialização de semijoias.

A consulente informa que:

a) industrializa e comercializa semijoias;

b) é optante pelo Simples Nacional;

c) adquire insumos de produção (anéis, braceletes, pulseiras, etc) em outros Estados, e, posteriormente, sobre essas peças de metal, realiza procedimento de “banho de ouro”, as transformando em semijoias, para, então, as comercializar;

d) produz também semijoias por encomenda, onde os clientes lhe entregam os insumos (peças de latão e ouro) para industrialização;

e) o processo de industrialização (por conta própria ou por encomenda de terceiros) consiste na aplicação de camada de ouro, procedimento conhecido como “banho de ouro”, nas peças de latão.

Isto posto, a consulente expõe diversos entendimentos, resumidos a seguir, em hipóteses específicas:

Hipótese A) em relação a industrialização própria para futura comercialização:

A.1) ao adquirir as matérias primas (peças de latão, NCM 71171900) em outros Estados, como o destino destas é a industrialização, e, ainda, estas não constam no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que elenca os bens e mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o Estado de Mato Grosso está impedido de exigir ICMS relativo a estas mercadorias quando da entrada destas no território mato-grossense;

A. 2) para a fabricação das semijoias, a consulente adquire ouro ativo financeiro (ouro ativo financeiro físico), e, para proceder a incorporação destes ao seu estoque (derretimento das barras ou lingotes para aplicação nas peças de latão), emite Nota Fiscal Eletrônica NF-e de entrada com o CFOP nº 1.949 (outras entradas de mercadoria não especificada);

A. 3) ao vender a semijoia (já pronta) pagará o ICMS exclusivamente na forma determinada pelo Simples Nacional, não havendo então tributação de ICMS pelo Estado de Mato Grosso sobre os insumos utilizados na produção;

A. 4) no processo de industrialização existem perdas de determinados insumos, tais como, latão e produtos químicos.

Hipótese B) em relação a industrialização por encomenda de terceiros:

B.1) a consulente entende que a base de cálculo do ICMS, que será recolhido nos termos do Simples Nacional, é apenas o valor relativo a industrialização realizada, a saber: insumos utilizados acrescido do valor da mão de obra;

B.2) no processo de industrialização por encomenda de terceiros também existem perdas de determinados insumos, tais como, latão e produtos químicos.

Hipótese C) a consulente informa que é possível que no futuro preste, ainda, o serviço de separação de ouro do latão, a pedido de clientes, em semijoias impróprias para o uso (deformidade das peças).

A consulente, então, formula os seguintes questionamentos:

1) se está correto o não recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de insumos de produção, a saber, peças de latão;

2) se está correto o não recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de qualquer insumo de produção (exceto ouro), tendo em vista que a consulente é uma indústria, e está enquadrada no Simples Nacional;

3) se a aquisição de ouro ativo financeiro, não está sujeita ao recolhimento do ICMS;

4) se é necessário o recolhimento do ICMS no momento da transformação do ouro ativo financeiro em ouro (insumo) destinado a seu estoque;

5) na medida em que na industrialização própria ocorrem perdas de insumos (por exemplo: latão e produtos químicos), a consulente questiona se é possível emitir nota fiscal em relação a essas perdas; caso seja possível, se incide o ICMS nesta operação; se incidir, se existe algum percentual máximo de perdas admitidas pela legislação;

6) na medida em que na industrialização por encomenda de terceiros ocorrem perdas de insumos (por exemplo: latão e produtos químicos), a consulente questiona se é possível emitir nota fiscal em relação a essas perdas; caso seja possível, qual o CFOP a ser utilizado, e outras formalidades necessárias (vide questionamento nº 6 feito pela consulente em sua consulta);

7) em relação à industrialização por encomenda de terceiros, incide o ICMS ou o ISS; caso incida ISS, solicita exemplo de cálculo;

8) em relação à industrialização por encomenda de terceiros, caso a consulente utilize seu próprio ouro para a industrialização, como se dará a tributação em relação ao ICMS; e, como deverá ser emitida a nota fiscal;

9) caso no futuro preste serviço de separação de ouro do latão, incidirá ICMS nesta operação; e quais os CFOP’s e, ainda, como deverão ser emitidas as notas fiscais relativas a essa operação (entrada de semijoias e saída de ouro e latão);

10) se poderia usar outro CNAE (por exemplo, o 2539-0/02) se fosse apenas efetuar serviços para terceiros (industrialização por encomenda); considerando essa hipótese, seria considerado contribuinte do ICMS ou do ISS;

11) caso a resposta anterior seja positiva, na medida em que a consulente é enquadrada no Simples Nacional, questiona se haveria a necessidade de recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas, independentemente do enquadramento do bem ou mercadoria adquirida no regime da substituição tributária;

12) caso a consulente futuramente, compre insumos ou produza alguma mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (Apêndice do Anexo X do RICMS), como calcular e reter o ICMS caso a venda seja interna (dentro do Estado de Mato Grosso) ou interestadual (destinada a pessoa localizada fora do Estado de Mato Grosso);

13) caso a consulente futuramente, compre insumos ou produza alguma mercadoria sujeita ao recolhimento do Fundo de Erradicação da Pobreza (FEP), como se dará o recolhimento deste, na medida em que é optante pelo Simples Nacional, considerando que estes bens ou mercadorias podem ou não estar sujeitos ao regime da substituição tributária.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa como atividade principal a prevista na CNAE 2532-2/01, produção de artefatos estampados de metal, bem como apresenta diversas atividades secundárias, e, ainda, é optante pelo regime do Simples Nacional.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) se está correto o não recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de insumos de produção, a saber, peças de latão (NCM 71171900);

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que adquire peças de latão em outras unidades da Federação, as utilizando para produzir semijoias, assim sendo, as peças de latão são insumos para a sua produção.

Esse questionamento é relativo a necessidade de recolhimento de ICMS por conta da aquisição desse insumo, em decorrência da aplicação do regime da substituição tributária ou por conta da exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Pois bem, o regime do Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que da leitura do inciso XIII do § 1º do seu artigo 13, verifica-se que nem todas as operações dos contribuintes do ICMS (optantes pelo Simples Nacional) estão englobadas pelo regime simplificado, dentre as operações excluídas estão as citadas pela consulente, a saber: operações sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a) e operações sujeitas ao ICMS decorrente da diferença de alíquotas (alínea h).

Nesses casos, será aplicável a legislação comum do ICMS, ou seja, a legislação cabível aos demais contribuintes do ICMS (§ 1º do artigo 13 da mesma LC).

No Estado de Mato Grosso, o regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes, está previsto no Anexo X do RICMS, estando elencados no seu Apêndice os bens e as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Nota-se que, dentre as mercadorias elencadas, não está relacionada a indicada pela consulente (peças de latão, NCM 71171900), por conseguinte, estas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Entretanto, cabe informar que, mesmo se essas mercadorias estivessem sujeitas ao regime da substituição tributária, como o destino (exclusivo) delas é a industrialização (insumos de produção) pela consulente, e esta afirma que não as comercializa (todas as peças de latão são destinadas exclusivamente a fabricação de semijoias), o inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS afastaria essa operação do regime da substituição tributária, veja-se:

Em relação à exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, deve ser observado o disposto no inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República (CF/1988):
O dispositivo transcrito informa que para a incidência do ICMS relativo à diferença de alíquotas, o destinatário do bem ou mercadoria deve ser consumidor final em relação a tal bem ou mercadoria.
Em relação aos contribuintes do ICMS, estes são considerados consumidores (destinatários) finais de determinados bens ou mercadorias, quando tais bens ou mercadorias são destinados a seu uso, consumo ou ao seu ativo permanente (ativo fixo).

Nesse sentido, vide transcrição do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso:
Assim sendo, a consulente não pode ser considerada consumidora final em relação às peças de latão que adquire, na medida em que as utiliza como insumo da produção de semijoias.

Nesse sentido, respondendo ao questionamento, as aquisições interestaduais de peças de latão (NCM 71171900) realizadas pela consulente, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, nem ao recolhimento do ICMS “diferencial de alíquotas”, na medida em que, conforme a narrativa da consulente, as peças são utilizadas exclusivamente como insumos (matéria-prima) para a produção de semijoias.

Por conseguinte, a tributação das semijoias produzidas com tais insumos se dará em momento posterior, quando da revenda das mesmas, de acordo com o regime do Simples Nacional.

2) se está correto o não recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de qualquer insumo de produção (exceto ouro), tendo em vista que a consulente é uma indústria, e está enquadrada no simples Nacional;

Não está correto esse entendimento, pois o fato da consulente ser enquadrada no Simples Nacional é irrelevante para determinar a sujeição ao regime da substituição tributária.
Em outras palavras, o regime da substituição tributária, nos termos do § 6º do artigo 1º do Anexo X do RICMS, se aplica a determinados bens e mercadorias, independentemente do contribuinte ser optante ou não pelo regime do Simples Nacional, transcreve-se:

Ainda, o fato de a consulente ser uma indústria não afasta por completo a sujeição ao regime da substituição tributária em relação aos insumos que adquire (se estes insumos estiverem sujeitos ao regime da substituição tributária).

Como informado no questionamento anterior, nos termos do inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS, para afastar o regime, é necessário que a mercadoria adquirida não seja comercializada pela consulente, ou seja, a consulente a utilize exclusivamente como insumo de produção (matéria-prima).

Quanto ao ouro, a consulente informa que também o utiliza como insumo para a produção de semijoias (banho de ouro).

Pois bem, o ouro pode ser considerado uma mercadoria ou um ativo financeiro.

A aquisição de ouro definido como ativo financeiro não está sujeita ao ICMS, conforme pode ser verificado na alínea c do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988:
O ouro comum (ouro que não se enquadra como ativo financeiro) é considerado mercadoria, assim, a sua aquisição se sujeita às regras do ICMS, normalmente, como qualquer mercadoria.

No entanto, o ouro comum não está sujeito a substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, destaca-se que o fato de a consulente ser enquadrada no Simples Nacional é irrelevante para determinar a sua exigência, pois, como já salientado, este é devido quando o destinatário dos bens ou mercadorias é considerado consumidor final destes, ou seja, quando não ocorre a reintrodução da mercadoria na cadeia de circulação.

Assim, caso o ouro comum seja adquirido para ser utilizado como insumo de produção de semijoias, conforme narrativa da consulente, não há que se falar em exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

3) se a aquisição de ouro ativo financeiro, não está sujeita ao recolhimento do ICMS;

A aquisição de ouro definido como ativo financeiro não está sujeita ao ICMS, conforme preceitua a alínea c do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988 (transcrita na resposta ao questionamento anterior).

4) se é necessário o recolhimento do ICMS no momento da transformação do ouro ativo financeiro em ouro (insumo) destinado a seu estoque;

A consulente informa que adquire ouro definido como ativo financeiro e posteriormente o introduz em seu estoque como insumo para produção, no entanto, não informa como faz essa transformação (de ouro ativo financeiro para ouro mercadoria), assim presume-se que seja via derretimento do ouro (ativo financeiro).

Fixada essa premissa, passa-se a responder ao questionamento.

Como no momento da transformação, o ouro já era de propriedade da consulente, e, após este procedimento, continua sendo de propriedade da consulente, não há que se falar em circulação de mercadorias quando do derretimento das barras ou lingotes de ouro definido como ativo financeiro.

Por consequência, não incide o ICMS neste momento, ocorrendo apenas a mudança da natureza jurídica do ouro, que deixa de ser um ativo financeiro e passa a ser uma mercadoria no estoque da consulente.

5) na medida em que na industrialização própria ocorrem perdas de insumos (por exemplo: latão e produtos químicos), a consulente questiona se é possível emitir nota fiscal em relação a essas perdas; caso seja possível, se incide o ICMS nesta operação; se incidir, se existe algum percentual máximo de perdas admitidas pela legislação;

Conforme narrativa da consulente, essas “perdas” são decorrentes do seu processo de industrialização, dessa forma, tais perdas são em verdade insumos/materiais de consumo consumidos no processo de industrialização.
O consumo de materiais no processo produtivo não autoriza a emissão de documentos fiscais para discriminar os materiais consumidos.

6) na medida em que na industrialização por encomenda de terceiros ocorrem perdas de insumos (por exemplo: latão e produtos químicos), a consulente questiona se é possível emitir nota fiscal em relação a essas perdas; caso seja possível, qual o CFOP a ser utilizado, e outras formalidades necessárias (vide questionamento nº 6 feito pela consulente em sua consulta);

Conforme narrativa da consulente, essas “perdas” são decorrentes do seu processo de fabricação, dessa forma, tais perdas são em verdade insumos/materiais de consumo consumidos no processo de industrialização.
O consumo de materiais no processo produtivo não autoriza a emissão de documentos fiscais para discriminar os materiais consumidos.

7) em relação à industrialização por encomenda de terceiros, incide o ICMS ou o ISS; caso incida ISS, solicita exemplo de cálculo;

Na sua narrativa a consulente informa que nessa hipótese os clientes (encomendantes) entregam tanto as peças de latão quanto o ouro a ser utilizado para a realização do banho de ouro.
Assim, essa situação se amolda ao item 39.01 do Anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre as normas gerais do ISS, nota-se:


Evidente, portanto, que a situação narrada não é fato gerador do ICMS, mas, sim, do ISS.

Em relação ao exemplo de planilha de cálculo do ISS, sugere-se que a consulente o solicite ao seu município, na medida em que este é o sujeito ativo de tal relação jurídico-tributária.

À Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ) compete se posicionar apenas em relação aos tributos estaduais.

8) em relação à industrialização por encomenda de terceiros, caso a consulente utilize seu próprio ouro para a industrialização, como se dará a tributação em relação ao ICMS; e, como deverá ser emitida a nota fiscal;

Nesse caso, apenas parte dos insumos de produção é entregue pelos clientes (encomendantes), qual seja, a peça de latão, sendo que o ouro é fornecido pela consulente, por conseguinte, esse caso não se amolda ao item 39.01 do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, pois apenas parte do material é fornecido pelo cliente, fato que retira essa hipótese da lista de serviços relativas ao ISS.
Por outro lado, o inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre as normas gerais do ICMS, preceitua:

Isto posto, fica evidente que na operação descrita incide o ICMS.

Como a consulente é optante pelo Simples nacional, a tributação do ICMS, nesse caso, observará às disposições relativas ao Simples Nacional.

Por fim, o questionamento relativo à forma de emissão do documento fiscal não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere ao preenchimento de documento fiscal, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:
Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda a parte final deste questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

9) caso no futuro preste serviço de separação de ouro do latão, incidirá ICMS nesta operação; e quais os CFOP’s, e, ainda, como deverão ser emitidas as notas fiscais relativas a essa operação (entrada de semijoias e saída de ouro e latão);

Não incide o ICMS no serviço descrito (separação do ouro e do latão em semijoias usadas, fornecidas pelo cliente (encomendante)), pois este não se enquadra nas alíneas IV ou V do artigo 2º da LC nº 87/1996.


Quanto ao questionamento relativo à forma de emissão do documento fiscal este não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere ao preenchimento de documento fiscal, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, nos termos do já transcrito artigo 995 do RICMS, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda a parte final deste questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

10) se poderia usar outro CNAE (por exemplo, o 2539-0/02) se fosse apenas efetuar serviços para terceiros (industrialização por encomenda); considerando essa hipótese, seria considerado contribuinte do ICMS ou do ISS;
Na hipótese de efetuar exclusivamente serviços para terceiros, em que estes fornecem a matéria-prima necessária, nos moldes do item 39.01 do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, a consulente não seria contribuinte do ICMS, nesse caso, seria contribuinte exclusivo do ISS, e por esta razão, o questionamento relativo ao CNAE não pode ser respondido por esta SEFAZ.

Caso haja interesse na resposta, sugere-se a formulação de consulta junto ao seu município, sujeito ativo da relação jurídico-tributária.

11) caso a resposta anterior seja positiva, na medida em que a consulente é enquadrada no Simples Nacional, questiona se haveria a necessidade de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, independentemente do enquadramento do bem ou mercadoria adquirida no regime da substituição tributária;

Considerando a resposta da questão anterior, para a resposta deste questionamento, ficam estabelecidas as seguintes premissas:

1) a consulente presta exclusivamente serviços para terceiros, ou seja, não há por parte do seu estabelecimento aquisição de insumos, pois estes serão fornecidos exclusivamente pelo terceiro encomendante;

2) a consulente adquire apenas mercadorias para seu uso e consumo, bem como bens para incorporação a seu ativo fixo.

Pois bem, como explicado anteriormente, a exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas é uma das hipóteses não englobadas pelo regime do Simples Nacional, sendo devido em operações interestaduais que destinem bens ou mercadorias a consumidores finais, independentemente de o destinatário ser contribuinte do imposto.

O fato do destinatário ser ou não contribuinte do imposto interessa apenas para determinar quem será o responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, veja-se:


Assim, conforme as premissas estabelecidas a consulente é consumidora final com relação às mercadorias (uso e consumo) ou bens (ativo fixo) que adquire para prestação de serviço com os insumos do encomendante, portanto, nessa hipótese, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas nas suas aquisições interestaduais.

Assim, a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas independe de a consulente ser ou não optante pelo Simples nacional, bem como do CNAE em que a consulente está enquadrada. Depende apenas da consulente ser ou não consumidora (destinatária) final em relação aos bens adquiridos (em outras palavras, se vai reinserir a mercadoria na cadeia, via industrialização ou comercialização, ou se é a destinatária final da cadeia da referida mercadoria).

Da mesma forma, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária não altera a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, apenas atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento.

Nesse sentido, preceitua o § 2º do artigo 1º do Anexo X do RICMS:
Portanto, na aquisição interestadual de mercadorias para uso e consumo ou de bens para seu ativo fixo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

12) caso a consulente futuramente, compre insumos ou produza alguma mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (Apêndice do Anexo X do RICMS), como calcular e reter o ICMS caso a venda seja interna (dentro do Estado de Mato Grosso) ou interestadual (destinada a pessoa localizada fora do Estado de Mato Grosso);

Inicialmente, analisa-se a hipótese de compra de insumos sujeita ao regime da substituição tributária.

Nesse caso, deve ser observado o que dispõe o inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS:


Assim, caso a consulente não comercialize os insumos que adquire para produção, ou seja, exclusivamente os utilize para produção, não incidira o regime da substituição tributária, caso contrário, incidirá o regime da substituição tributária em todas as aquisições relativas aos insumos que a consulente também comercializa.

Finalmente, analisa-se a hipótese de venda de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

Nesse caso, o questionamento é muito abstrato e a resposta depende do tipo de produto comercializado, entretanto, serão feitos alguns esclarecimentos genéricos.

Primeiramente, em relação às operações de vendas internas, caso a mercadoria produzida esteja elencada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a consulente ao vender esse produto para revenda deverá calcular e reter o ICMS devido por substituição tributária em conformidade com os artigos 5º a 7º do Anexo X do RICMS:
Como pode ser verificado, existem várias sistemáticas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Assim, a depender da mercadoria produzida, a situação prática pode se enquadrar em uma ou outra sistemática de cálculo. Este fato torna a questão muito genérica e inviabiliza maiores digressões.

Lembra-se apenas que, a depender da sistemática aplicada ao caso concreto, devem ser analisadas também outras normas tributárias, como a Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Em relação às operações de vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a consulente deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, pois, é o Estado de destino das mercadorias que sujeita essas ao regime da substituição tributária.

Dessa forma, esse questionamento não pode ser respondido por esta SEFAZ.

Nesse diapasão, se for de interesse da consulente, sugere-se que o presente questionamento seja feito ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

Em ambos os casos (vendas internas ou vendas interestaduais), o ICMS relativo à operação própria será apurado de acordo com as normas do Simples Nacional.

13) caso a consulente futuramente, compre insumos ou produza alguma mercadoria sujeita ao recolhimento do Fundo de Erradicação da Pobreza (FEP), como se dará o recolhimento deste, na medida em que é optante pelo Simples Nacional, considerando que estes bens ou mercadorias podem ou não estar sujeitos ao regime da substituição tributária;

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) foi criado pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, cujo inciso IV do artigo 5° preceitua:


Dessa forma, verifica-se que o adicional do FECEP (aumento de 2% na alíquota do ICMS) tem natureza jurídica de ICMS (é tão somente um adicional de 2% incidente nas alíquotas previstas nos incisos do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, conforme hipóteses previstas em lei).

Assim, em relação aos cálculos do ICMS, nos casos em que a lei prevê a aplicação do adicional, estes serão realizados da mesma forma (aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação), apenas observando a aplicação da alíquota acrescida em 2%.

Por exemplo, se a alíquota prevista para determinada operação é de 25% e a legislação determina o pagamento do adicional ao FECEP, a alíquota de ICMS aplicável a operação será de 27%. Apenas isso será alterado quando do cálculo do ICMS incidente na operação, a base de cálculo continuará a mesma.

Supondo então, que a base de cálculo da operação seja, por exemplo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor do ICMS sobre esta operação será de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), resultado da aplicação da alíquota de 27% sobre a base de cálculo de R$ 10.000,00.

As disposições relativas ao crédito do imposto, sujeição da operação ao regime da substituição tributária ou ao regime do Simples Nacional, incidência ou não do ICMS a título de diferencial de alíquotas, por exemplo, não mudam em razão da incidência do adicional de alíquota relativo ao FECEP.

Em resumo, apenas a alíquota da operação é acrescida em 2%.

Então, caso a operação praticada pela consulente, que é optante pelo regime do Simples Nacional, esteja sujeita ao adicional de alíquotas relativo ao FECEP:

a) se a operação estiver abrangida pelo regime do Simples Nacional, o ICMS será recolhido em conformidade com as disposições do Simples Nacional;

b) se a operação não estiver abrangida pelo regime do Simples Nacional, por exemplo, operação sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas ou operação sujeita ao regime da substituição tributária, o cálculo do ICMS a pagar deverá levar em conta a alíquota de ICMS acrescida do referido adicional de 2%.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.



Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas