Texto Senhor Secretário, I - DO RECURSO A ... apresenta recurso contra os índices apurados em relação ao Município de Cuiabá, divulgados pela Portaria Circular nº 031/91-SEFAZ, com fulcro no art. 18 da Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ. Alega a impugnante que foram apurados dados informativos que deverão ser aditados ao valor já publicado. No seu entender, a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA cometeu equívoco ao informar o valor de seu estoque final, diferindo do valor contábil-fiscal efetivamente apurado. Invoca a requerente o disposto nos artigos 2º inciso V, e parágrafos 3º e 4º da aludida Portaria Circular, para sustentar que da DAME da CNA constou como estoque final Cr$ 2.716.225.266,00, quando em seu procedimento fiscal - contábil, o valor do estoque é de Cr$ 11.176.484.018,68. Busca ainda guarida na regra do art.224, §3º, item 05, alínea "a" do Decreto nº 1.944/89, por força do qual o estoque deve ser informado pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, o que for menor. E argumenta: "Ora, aplicando-se a atualização monetária no custo de aquisição (que espelha a realidade), o valor seria em muito, superior ao preço corrente no mercado. Isto porque, a atualização monetária para efeito legal e contábil não é considerado acréscimo, mas sim a mera recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. Assim sendo, a CNA, cumpriu a legislação do ICMS na escrituração de seus Livros Fiscais". Após tais considerações, a reclamante ataca o Ofício 382/91, da CIEF que orientou. a CNA quanto preenchimento de sua DAME, declarando que o mesmo não tem o condão e nem a força para alterar a Portaria Circular 004/91. São suas as palavras: "Ao se admitir tal situação, estaríamos frente a uma total anomalia, onde os efetivos dados contábil-fiscal encerrando inclusive em balanço e de acordo com o RICMS - deixaria de prevalecer, em face de um ofício que, aliás, vem ferir totalmente a norma emanada pela Secretaria de Fazenda". Discorda também da solicitação de se registrar o estoque inicial pelo valor do estoque final do ano anterior por implicar em distorção, pois, em assim sendo, estar-se-á adotando critérios diversos. Conclui seu arrazoado requerendo seja acolhida a impugnação, determinando-se a correção do estoque final da DAME ofertada pela CNA. II - CONSIDERAÇÕES GERAIS No que se refere a matéria objeto da impugnação esta Assessoria já teve oportunidade de se manifestar através de sua Informação nº 072/91-AAT, aprovada em 29/05/91, cujos principais pontos, e apenas para que não restem mais dúvidas, serão aqui alinhados. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, estabelece que pelo menos 3/4 do que couber aos Municípios a titulo de ICMS serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. E é o § 1º do mesmo art.3º que define o que é valor adicionado: