Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/91-AAT
Data da Aprovação:08/12/1991
Assunto:DAME
Índice Participação Município


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

I - DO RECURSO

A ... apresenta recurso contra os índices apurados em relação ao Município de Cuiabá, divulgados pela Portaria Circular nº 031/91-SEFAZ, com fulcro no art. 18 da Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ.

Alega a impugnante que foram apurados dados informativos que deverão ser aditados ao valor já publicado.

No seu entender, a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA cometeu equívoco ao informar o valor de seu estoque final, diferindo do valor contábil-fiscal efetivamente apurado.

Invoca a requerente o disposto nos artigos 2º inciso V, e parágrafos 3º e 4º da aludida Portaria Circular, para sustentar que da DAME da CNA constou como estoque final Cr$ 2.716.225.266,00, quando em seu procedimento fiscal - contábil, o valor do estoque é de Cr$ 11.176.484.018,68.

Busca ainda guarida na regra do art.224, §3º, item 05, alínea "a" do Decreto nº 1.944/89, por força do qual o estoque deve ser informado pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, o que for menor.

E argumenta:

"Ora, aplicando-se a atualização monetária no custo de aquisição (que espelha a realidade), o valor seria em muito, superior ao preço corrente no mercado. Isto porque, a atualização monetária para efeito legal e contábil não é considerado acréscimo, mas sim a mera recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda.

Assim sendo, a CNA, cumpriu a legislação do ICMS na escrituração de seus Livros Fiscais".

Após tais considerações, a reclamante ataca o Ofício 382/91, da CIEF que orientou. a CNA quanto preenchimento de sua DAME, declarando que o mesmo não tem o condão e nem a força para alterar a Portaria Circular 004/91.

São suas as palavras:

"Ao se admitir tal situação, estaríamos frente a uma total anomalia, onde os efetivos dados contábil-fiscal encerrando inclusive em balanço e de acordo com o RICMS - deixaria de prevalecer, em face de um ofício que, aliás, vem ferir totalmente a norma emanada pela Secretaria de Fazenda".

Discorda também da solicitação de se registrar o estoque inicial pelo valor do estoque final do ano anterior por implicar em distorção, pois, em assim sendo, estar-se-á adotando critérios diversos.

Conclui seu arrazoado requerendo seja acolhida a impugnação, determinando-se a correção do estoque final da DAME ofertada pela CNA.

II - CONSIDERAÇÕES GERAIS

No que se refere a matéria objeto da impugnação esta Assessoria já teve oportunidade de se manifestar através de sua Informação nº 072/91-AAT, aprovada em 29/05/91, cujos principais pontos, e apenas para que não restem mais dúvidas, serão aqui alinhados.

A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, estabelece que pelo menos 3/4 do que couber aos Municípios a titulo de ICMS serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

E é o § 1º do mesmo art.3º que define o que é valor adicionado:


E, nesse sentido, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe: Foi, então, baixada a Portaria Circular nº 004/91SEFAZ, de 10/01/91 (DOE de mesma data), consolidando as normas relativas a coleta de dados para fins de apuração dos índices de Participação dos Municípios Mato-grossenses.

De acordo com o artigo 2º da referida Portaria Circular, para a apuração do valor adicionado, o contribuinte deverá apresentar declaração anual, informando os valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive estoques inicial e final.

Na Seção III, a aludida Portaria Circular nº 004/91 cuida especificamente da DAME, estatuindo:

"Artigo 11 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, indicando os respectivos valores, como segue:

I - SAÍDAS

(...)

c) no campo 53 - Valor do estoque final em 31 dezembro do ano-base.

d) no campo 54 - Soma dos valores declarados nos campos 51 a 53.
II - ENTRADAS

c) no campo 63 - Valor do estoque inicial do estabelecimento em 01 de janeiro do ano-base.

No campo 64 - Soma dos valores declarados campos 61 a 63.

III - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

a) no campo 71 - Diferença entre os valores declarados nos campos 54 e 64... “ (foi grifado).

Porém, para o correto preenchimento não se pode olvidar a letra dos parágrafos 3º e 4º do art. 2º do mesmo Diploma Legal.

"Parágrafo 3 - Ressalvada a hipótese do inciso II e III, o valor adicionado será apurado única e exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação em vigor".

“Parágrafo 4 - A declaração prevista no ‘caput’ consistirá na transcrição dos dados constantes nos documentos e livros referidos no parágrafo anterior, escriturados pelo contribuinte".

E, mais uma vez, cabe a transcrição do RICMS, na parte relativa aos livros fiscais e, em particular, ao livro Registro de Inventário:

“Artigo 224 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufatura dos e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

(...)

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

(...)

5) colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente , e no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;" (sem os grifos no original).

São esses os atos a que se subordinam - em regra - qualquer contribuinte ao informar em sua DAME o valor do estoque final.

Conclui-se, portanto, que em face da obrigatoriedade de se efetuar o preenchimento com base nos documentos e livros fiscais, o valor do estoque final será extraído do livro Registro de Inventário, que deve espelhar o estoque real existente na empresa, cujos valores de aquisição ou mercado, se comprovam documentalmente.

Em outras palavras, o estoque final será equivalente valor obtido pelo custo de aquisição ou preço corrente, o que for menor.

Aliás, a reclamante concorda com tal critério propugnando, todavia, pela aplicação da atualização monetária.

Contudo, na legislação do ICMS não existe previsão para atualização monetária do valor do estoque. A recorrente, de forma exaustiva, defende a atualização , mas, em momento algum, cita a base legal que autoriza tal prática no âmbito do ICMS.

Vê-se que até aqui as considerações foram de ordem geral: a nenhuma empresa é dado proceder à atualização que pretende a reclamante, a qual, se permitida ,alcançaria todos os contribuintes do Estado e não somente a CNA.

III - A PORTARIA Nº 004/91 - SEFAZ E A CNA

A Portaria Circular epigrafada reserva o seu artigo 5º para disciplinar a CNA:

"Artigo 5. - As aquisições efetuadas dos produtores rurais no Estado, pela Companhia Nacional de Abastecimento (antiga CFP), serão declaradas em quadro próprio do formulário da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, contendo, exclusivamente, os valores das operações relativas as mercadorias entradas nos estabelecimentos da Companhia e correspondentes aos 'AGF’ emitidos.

Parágrafo 1 - Os valores declarados serão adicionados para o Município produtor.

Parágrafo 2 – Com relação as operações realizadas pelo estabelecimento centralizador, os valores deverão ser declarados na forma do artigo 2º” (foi grifado).

Por conseguinte, a CNA subordina-se às mesmas disposições que regem os demais contribuintes no que se refere aos produtos comercializados.

Vale dizer: seu estoque final há que ser informado também pelo custo de aquisição.

IV - O CONVÊNIO ICM 64/85

É importante frisar que a CNA não está obrigada a escrituração do Livro Registro de Inventário. Isto porque o Convênio ICMS 04/91 a ela estendeu as disposições do Convênio ICM 64/85, pertinente a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Reza a Cláusula Primeira, em seu item 4, letra “e”:

"e) - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias" (foi grifado).

Que, a flexibilidade é para o sistema de controle, que, entretanto, deve atender à perfeita caracterização da movimentação das mercadorias, ou seja, obedecer às mesmas regras que orientam o livro Registro de Inventário. Até porque a CNA escritura os livros Registros de Entradas de Saídas de Mercadorias.

V - A DAME E A ESCRITURAÇÃO FISCAL

É reconhecido o fato de que os valores informados na DAME não hão que ser extraídos da escrita fiscal. Todavia, esta deve estar em conformidade com a legislação fiscal. Não se admite o erro daquela tão-somente porque esta também não é exata.

Cabe reafirmar que a vinculação da DAME alcança também os documentos fiscais. E, se a CNA equivocadamente atualizou seus estoques não justifica repetir o erro em sua DAME. Uma vez que os documentos fiscais a desautorizam.

VI – A APLICABILIDADE DO OFÍCIO 0328/91-CIEF

Razão assiste à Recorrente ao afirmar que o Ofício expedido pela CIEF não tem o condão de modificar Portaria Circular baixada pelo Sr. Secretário de Fazenda.

E nem foi este o escopo de tal expediente. Pelo contrário, quis a Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais orientar a CNA no preenchimento da DAME em face das normas aplicáveis ao caso.

O Ofício em nada modificou a Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, revelando-se um ato de zelo pelo seu bom cumprimento.

VII - O VALOR DO ESTOQUE INICIAL

O estoque inicial de um período, nos termos da Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, será o estoque final do ano anterior, in casu, 1989 o qual, salienta-se, integrou o cálculo do índice embasado naquele período.

VII - CONCLUSÃO

Por tudo quanto se discorreu, reitera-se os termos da Informação nº 072/91-AAT.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 09 de agosto de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS