Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:395/93-AT
Data da Aprovação:12/30/1993
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº... , atuando como atacadista de cimento e derivados de petróleo, informa ser credenciada como contribuinte substituto em relação aos últimos produtos citados e solicita esclarecimentos a respeito dos lançamentos, apuração do ICMS devido pela empresa, do ICMS retido dos clientes e respectivos relatórios de controle.

Inicialmente, incumbe registrar que a substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, tem os seus princípios norteadores previstos na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, além das disposições do artigo 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que disciplina as operações com derivados de petróleo e equiparados, cuja leitura, destaca-se,e imprescindível para o bom cumprimento das obrigações acessórias relativas ao instituto.

No que se refere as operações com cimento, quer-se crer ser a empresa a contribuinte substituida (declarou ser substituto apenas no outro caso).

Nesta hipótese, a requerente receberá a mercadoria com o imposto retido, escriturando a Nota Fiscal na coluna “Outras” do livro Registro de Entradas (art. 27, inciso I, da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ).

Ao efetuar as vendas, emitirá Nota Fiscal,. sem destaque do imposto, que será escriturado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas” (art. 27, inciso II, do mesmo ato legal).

Deflui-se que do procedimento nao resultarão nem crédito nem débito para a empresa.

Já, no que se refere aos derivados de petróleo e equiparados, a empresa, ao adquirir os produtos, efetuará a retenção quando da sua entrada no estabelecimento (parágrafo único do art. 10 da Portaria Circular nº 065/92), sendo o seu controle efetuado no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, sob o título “ICMS por Substituição Tributária - artigo 10 da Portaria Circular nº 065/92” (v. art. 25 do mesmo ato).

Nota-se que a escrituração da Nota Fiscal relativa a aquisição do produto também será na coluna ‘“Outras” do respectivo livro, pois o crédito será diminuído do imposto retido na coluna “Observaçoes”.

O somatório do imposto retido será transportado para a coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS e recolhido em Documento de Arrecadação próprio (art. 25, parágrafo único da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ.

Convém esclarecer que nas saídas serão observados os mesmos procedimentos conferidos a contribuinte substituído.

Quanto aos demonstrativos, deve a empresa preencher os Anexos VI e VII da Portaria Circular nº 065/92 conforme modelos aprovados pela Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ de 15.09.92, porém adaptados aos dados disponíveis pela empresa.

É o que cumpria, informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários