Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/96-AT
Data da Aprovação:03/04/1996
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, após comentar que a autorização de concessão de redução da base de cálculo ou da alíquota do ICMS, nas operações com veículos automotores novos, contida no Convênio ICMS 52/95, foi prorrogada até 30 de junho de 1996, conforme Convênio ICMS 121/95, consulta sobre a legislação interna deste Estado relativamente ao aludido benefício.

Através do Decreto nº 744, de 10 de janeiro de 1996, o Governo do Estado de Mato Grosso fez introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais, anota-se, a contida no inciso II do artigo 6º:
Antes que se busque o texto do dispositivo remetido, é conveniente já citar que a prorrogação concedida teve efeitos retroativos a 02 de janeiro de 1996, consoante o estatuído na alínea “b” do inciso II do artigo 12 do invocado Decreto nº 744/96.

Para melhor clareza da interessada, reproduz-se a redação original do artigo 52, cujas disposições se prorrogam: Diante dos preceitos transcritos, conclui-se que o Estado de Mato Grosso manteve, até 30.06.96, para as operações internas com veículos novos, a mesma redução de base de cálculo observada no último trimestre de 1995, em função da qual conservou-se a carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação. É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária