Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/98-CT
Data da Aprovação:10/01/1998
Assunto:Madeira
Operação Interna/Interestadual
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima nominada, estabelecida no Município de Aripuanã - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , expõe e consulta o que segue:

1. a contribuinte, que tem inscrição de PRODUTOR, mantém relações comerciais com empresas de outros Estados, ocorrendo operação interestadual;

2. informa que vem recolhendo ICMS sobre o produto negociado que, no caso, é madeira serrada, pela alíquota de 17%;

3. anota também que a empresa compradora, ... , com sede em Tupi Paulista – SP, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro daquele Estado, sob o nº .... tendo como atividade principal a compra e venda de café, como também compra e venda, beneficiamento, importação e exportação de madeiras em geral, conforme ata e estatuto da mesma;

4. destaca que a empresa compradora é revenda e não consumidor final;

5. diante do exposto, a interessada solicita parecer sobre a alíquota a ser aplicada neste tipo de operação interestadual, indagando se o correto é 17% ou 12%?

É a consulta.

As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tem suas alíquotas definidas no artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceito que reproduz o teor do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, respeitadas suas alterações posteriores.

Vale a transcrição do invocado artigo 49: À luz do preceito reproduzido, infere-se que ao remeter a mercadoria para contribuinte do ICMS, estabelecido em outra unidade federada, independentemente de sua finalidade (ativo fixo, uso ou consumo, ou revenda) a regra geral é a tributação pela alíquota interestadual, qual seja, 12% (doze por cento). Pelo menos, é o que se depreende do disposto no inciso III, alínea a, do invocado artigo 49.

Todavia, caso a mercadoria seja destinada a não contribuinte do tributo de outro Estado ou do Distrito Federal, desde que não consista em qualquer daquelas relacionadas na alínea b do inciso III e na alínea a do inciso IV do artigo 49, em obediência ao comando do inciso I, alínea b, do mesmo artigo, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).

É a informação, s.m.j. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação