Texto INFORMAÇÃO Nº 189/2014–GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Para tanto, expõe que tem efetuado o recolhimento do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre todas as suas notas fiscais de aquisições interestaduais, independente dos produtos ali arrolados. Informa que, conforme previsto no Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média aplicável a empresa é de 19% e que deve, ainda, recolher 9% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Explica que os Decretos números 1.307/2012 e 1.355/2012 estabelecem distinção de produtos e conforme a origem, ou seja, é devido alíquota diferenciada somente para os produtos relacionados nos referidos decretos. Entende que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, isto é, cobrar os 9% apenas aos produtos supérfluos. Ao final, questiona: 1) A consulente deve efetuar o recolhimento do FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para todos os produtos constantes das notas fiscais de aquisição interestaduais, ou seja, mesmo para os produtos não considerados pelo Estado como supérfluos? É a consulta. Consultado os dados cadastrais do contribuinte, confirma-se que está enquadrado na CNAE (principal) 4789-0/01-Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. Ainda em relação ao cadastro, verifica-se que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado e é optante pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, foi que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza no Estado, sendo posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, que, além de alterar a aludida LC nº 144/2003, acrescentando ao artigo 5º o inciso IV, também alterou a Lei nº 7.098/98, inserindo ao seu artigo 14, os incisos IX e X. Eis a reprodução de trechos da referida LC 460/2011: