Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:189/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/28/2014
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 189/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Para tanto, expõe que tem efetuado o recolhimento do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre todas as suas notas fiscais de aquisições interestaduais, independente dos produtos ali arrolados.

Informa que, conforme previsto no Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média aplicável a empresa é de 19% e que deve, ainda, recolher 9% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Explica que os Decretos números 1.307/2012 e 1.355/2012 estabelecem distinção de produtos e conforme a origem, ou seja, é devido alíquota diferenciada somente para os produtos relacionados nos referidos decretos.

Entende que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, isto é, cobrar os 9% apenas aos produtos supérfluos.

Ao final, questiona:

1) A consulente deve efetuar o recolhimento do FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para todos os produtos constantes das notas fiscais de aquisição interestaduais, ou seja, mesmo para os produtos não considerados pelo Estado como supérfluos?

É a consulta.

Consultado os dados cadastrais do contribuinte, confirma-se que está enquadrado na CNAE (principal) 4789-0/01-Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.

Ainda em relação ao cadastro, verifica-se que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado e é optante pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, foi que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza no Estado, sendo posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, que, além de alterar a aludida LC nº 144/2003, acrescentando ao artigo 5º o inciso IV, também alterou a Lei nº 7.098/98, inserindo ao seu artigo 14, os incisos IX e X.

Eis a reprodução de trechos da referida LC 460/2011:

Assim, com o advento da LC nº 460/2011 ficou definido o adicional de 2% nas alíquotas do ICMS dos produtos arrolados no inciso IX do artigo 14 da Lei 7.098/98, a ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Além disso, a referida LC nº 460/2011 alterou a alíquota dos produtos constantes desse mesmo inciso IX, passando para 35%; de forma que o percentual da alíquota que ultrapassar 25%, qual seja: 10%, deverá ser recolhido ao FUNDO.

Posteriormente, para efeito de conhecimento, foi alterada a redação do inciso IV artigo 5º da Lei Complementar nº 144/2003, pela Lei Complementar nº 482, de 28/12/2012, conforme abaixo reproduzido:

Com o intuito de se efetuar os ajustes necessários na legislação para aplicação da referida norma, foi editado o Decreto nº 1.042, de 22/03/2012, o qual inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), dentre essas, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 78, determinando que:
Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do artigo 49 do RICMS/MT destacados acima:

Vale ressaltar que no âmbito da legislação que trata do Regime de Estimativa Simplificado, artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, o tratamento tributário aplicado ao Fundo de Combate à Pobreza está previsto, de forma específica, nos artigos 87-J-9-1 e 87-J-9-2, sendo que este último cuida das saídas efetuadas no Estado pelas indústrias, portanto, será reproduzido o primeiro, 87-J-9-1, por referir-se às aquisições interestaduais:

No tocante ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 87-J-7 do RICMS/MT assevera:

Por sua vez, o remetido Anexo XVI do RICMS/MT traz os percentuais a serem aplicados a título de carga média, que, no presente caso, considerando-se a CNAE principal da Consulente:
Observa-se que além do percentual da carga média o Anexo XVI também prevê a aplicação do percentual de carga ao Fundo de Combate a Pobreza, 9%, o que perfaz o total do percentual de carga tributária a ser aplicado.

Não obstante, os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:
(...) (Foi destacado).

Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda por ela efetuadas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja, de 19%, e, ainda, a aplicação do percentual de carga ao Fundo de Combate a Pobreza, de 9%.

No entanto, nas citadas operações com mercadorias NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% a partir do ano de 2011, nos termos do previsto no inciso I do §1º-A do supracitado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Nesse caso, o percentual correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.

Ressalta-se que, a aquisição de mercadorias em outras unidades Federadas para revenda no Estado e a aplicação do percentual referente ao FUNDO, o § 5º do artigo 87-J-9-1, determina que ao efetuar o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, esta SEFAZ/MT deve efetuar também a cobrança, de forma antecipada, do adicional a ser recolhido pela empresa a título de Fundo de Combate a Pobreza, independentemente de a mercadoria estar ou não relacionada nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, que conforme consta do Anexo XVI do RICMS/MT, acima reproduzido, corresponde a 9% ou não superior a 6% quando couber a aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Em outras palavras, pode-se dizer que o lançamento ao FUNDO efetuado por esta SEFAZ/MT na forma do artigo 87-J-9-1, com percentual de 9% ou não superior a 6%, trata-se de um valor médio exigido da empresa aqui estabelecida. Daí porque tal percentual é aplicado sobre todas as aquisições e não somente sobre aquelas previstas nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT.

Entretanto, conforme prevê o § 5º-A, em substituição a cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C.

Nesse caso, não mais se utilizaria a média aos percentuais a serem aplicados a título de Fundo de Combate a Pobreza e sim o percentual de 12%, (2% + 10%), conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 do RICMS/MT. No entanto, para fruição dessa prerrogativa deverá o contribuinte destinatário da mercadoria requerer tal condição junto a esta SEFAZ nos termos do § 5º-D.

Diante de todo o exposto, ressalta-se que o Fundo de Combate a Pobreza, a princípio, aplica-se somente sobre os produtos arrolados nas alíneas “a” a “f” do inciso IX ou na alínea “a” do inciso V, ambos do artigo 49 do RICMS/MT.

Contudo, tendo em vista a forma de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, foi conferida a esta SEFAZ/MT a incumbência de efetuar o lançamento do valor correspondente ao FUNDO de forma antecipada, aplicando-se uma carga média sobre todas as mercadorias adquiridas, o que no caso é de 9%, ou não superior a 6%, conforme explicitado acima.

Diante do exposto, tem-se a informar que a consulente está sujeita ao recolhimento da cobrança, de forma antecipada do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza e o percentual poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente às operações com mercadorias para revenda NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, nos termos do previsto no §6º do artigo 47 do Anexo VIII, combinado com o inciso I do §1º-A do artigo 87-J-7 e artigo 87-J-9-1, todos do RICMS/MT.

No tocante às operações com mercadorias para revenda submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, a aplicação do percentual de carga tributária correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza será de 9%, conforme previsto no item 745 do Anexo XVI, e artigo 87-J-9-1, ambos do RICMS/MT.

Reitera-se que, conforme prevê o § 5º-A, em substituição à cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C, qual seja de o percentual de 12%, (2% + 10%), conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública