Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/12/2014
Assunto:Consulta
ICMS
Aquisições interestaduais
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2014 – GCPJ/SUNOR

..., propriedade rural, estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas aquisições de produtos para rações animais originários de outros Estados.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de criação de bovinos para corte e adquire rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal.

Entende que tais aquisições não devam sofrer incidência alguma, nem de diferencial de alíquota bem como de ICMS Estimativa Simplificada, tendo em vista que a saída do gado bovino, para operações internas estão abrangidas no instituto do diferimento previsto nos artigos 335 e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, combinados com o artigo 1º da Portaria nº 079/2000.

Questiona sobre a incidência do ICMS nas entradas de mercadorias originárias de outros Estados, nos seguintes termos:
1) Está correto o entendimento acima interpretado pelo contribuinte?
2) Se não está correto qual a forma de aplicação do ICMS para as aquisições dos produtos acima descritos, utilizados na criação de gado bovino?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que se trata de propriedade rural, com atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, da classificação IBGE, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e optante pelo diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé.

Em relação ao imposto incidente nas operações com rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:


Com base na legislação acima reproduzida deduz-se que são alcançadas pela isenção as operações com insumos agropecuários, dentre os quais as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, devidamente identificados por rótulos ou etiquetas, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1) Não, conforme acima, a Consulente encontra-se afastada do regime de estimativa simplificado, não se obrigando ao recolhimento antecipado do imposto relativo às entradas de produtos adquiridos em operações interestaduais. Quanto aos produtos elencados, por se tratarem de insumos agropecuários, possuem o benefício da isenção, portanto, não há exigência do imposto nas operações com os mesmos, nem mesmo do diferencial de alíquota, quando de sua entrada no Estado. O diferimento a que se refere a Consulente se aplica ao lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé, conforme abaixo:

2) Com fundamento no artigo 60 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, acima reproduzido, e desde que atendidos os requisitos dispostos, os produtos elencados são alcançados pelo benefício da isenção e, portanto, não há exigência do imposto ao entrarem no estabelecimento da Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública