Texto INFORMAÇÃO Nº 029/2014 – GCPJ/SUNOR ..., propriedade rural, estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas aquisições de produtos para rações animais originários de outros Estados. Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de criação de bovinos para corte e adquire rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal. Entende que tais aquisições não devam sofrer incidência alguma, nem de diferencial de alíquota bem como de ICMS Estimativa Simplificada, tendo em vista que a saída do gado bovino, para operações internas estão abrangidas no instituto do diferimento previsto nos artigos 335 e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, combinados com o artigo 1º da Portaria nº 079/2000. Questiona sobre a incidência do ICMS nas entradas de mercadorias originárias de outros Estados, nos seguintes termos: 1) Está correto o entendimento acima interpretado pelo contribuinte? 2) Se não está correto qual a forma de aplicação do ICMS para as aquisições dos produtos acima descritos, utilizados na criação de gado bovino? É a Consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que se trata de propriedade rural, com atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, da classificação IBGE, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e optante pelo diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé. Em relação ao imposto incidente nas operações com rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe: