Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/95-AT
Data da Aprovação:04/14/1995
Assunto:Substituição Trib. - Produto Farmacêutico
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CGC sob o nº ... e como contribuinte substituto tributário do Estado de Mato Grosso sob o nº ...., vem expor e consultar o que se segue:

1-a empresa celebrou com a SEFAZ/MT o Termo de Acordo para Arrecadação do ICMS nº 027/91, estando, porém, em dúvida quanto ao preço básico para aplicação da margem de lucro, pois comercializa produtos com preço máximo de venda fixado (cláusula 3ª do Termo de Acordo) e sem fixação do preço (cláusula 4ª do aludido Termo);

2-a Portaria nº 37, de 11.05.92, do Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de acordo com o § 1º do artigo 2º, obriga a manter margem de lucro ao varejista, além de se repassar ao mesmo o diferencial de alíquota do ICMS (artigo 2º, § 2º);

3-aduz a interessada que a cláusula 4ª refere-se a preço praticado pelo distribuidor, entendendo por este preço aquele pelo qual vende o produto;

4- e indaga:

a) qual a base de cálculo e o percentual da margem a serem aplicados nos casos previstos nas cláusulas 3ª e 4ª?

b) o que se entende por “preço praticado” pelo distribuidor, conforme cláusula 4ª?

c) considerando a disposição da Portaria nº 37, qual seria o preço praticado de um produto, para efeito de base de cálculo do ICMS retido?

d) o diferencial de alíquota de ICMS de que trata a Portaria nº 37 deverá ser considerado para o cálculo da substituição tributária?

e) como deverão constar na Nota Fiscal, para efeito de substituição tributária, os descontos compulsórios?

De plano, há que se esclarecer que o processo foi protocolizado em 29.10.93, quando então o credenciamento da empresa como contribuinte substituto tributário era regido pelo Termo de Acordo para Arrecadação de ICMS nº 027/91 (fls. 05 a 09).

Ocorre que o aludido credenciamento foi suspenso, como comprova a cópia do Comunicado CGAT nº 456/94, de 24.11.94 (fl. 13), sendo, ao depois, restabelecido pelo Comunicado CGAT nº 467/94, de 05.12.94, agora já embasado na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Assim, a consulta perdeu seu objeto já que as questões propostas são vinculadas às cláusulas do Termo expirado.

Diante do que, propõe-se o arquivamento do presente, sem análise de mérito. Todavia deverá ser esclarecido à contribuinte que, se persistirem as dúvidas, à luz dos atos ora em vigor, poderá formular novo processo.

É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
FTE