Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/14/2014
Assunto:FUPIS
Carga Tributária
Aquisição
Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estrado sob nº ..., pelo seu contador abaixo assinado requerer a consulta tributária referente a compra de matérias para uso e consumo em obras de construção civil adquiridos da empresa ..., inscrita no CNPJ sob nº ...

Informa que contribui junto ao FUPIS, conforme Lei nº 8.059/2003.

Relata que a empresa ... retém o ICMS por substituição tributária das compras efetuadas, conforme DANFE nº ..., nº ... e nº ..., anexadas, com carga tributária na ordem de 15%.

Discorda da carga tributária aplicada, posto que o artigo 11 da Lei nº 8.059/2003 estabelece o percentual de 10%.

Requer esclarecimentos quanto à forma correta de tributação destas compras, com intuito de documentar junto ao fornecedor, visto que o mesmo alega que estaria tributando corretamente.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4120-4/00 - Construção de edifícios e também que é contribuinte do FUPIS.

Para análise de resposta ao questionamento apresentado, necessário esclarecer que muito embora a mercadoria se encontre sujeita ao regime de substituição tributária, tal regime de tributação não se aplica ao caso em epígrafe, uma vez que se trata de empresa de construção civil, contribuinte do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e, portanto, sujeita a norma de tributação específica, conforme se passa a fundamentar:

Importa que reproduza o Convênio ICMS 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil:


O Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/2002, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, que é opcional, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003, conforme abaixo:

Assim, da leitura dos dispositivos normativos acima, entende-se que fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica, optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá solicitar o seu credenciamento que implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

O credenciamento permite à construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária, bem como a declaração da respectiva condição de contribuinte do ICMS.

No âmbito deste Estado, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003 que criou o FUPIS, a empresa de Construção Civil optante por contribuir para o fundo em referência, será tributada à carga tributária final de 3% em substituição ao ICMS diferencial de alíquota, infra:

De todo o exposto e atendendo à solicitação da Consulente, informa-se que nas aquisições interestaduais em que as Construtoras se valem da condição de contribuinte do ICMS é devido ao Estado de Mato Grosso o valor correspondente ao percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Assim sendo, considerando-se as informações cadastrais da consulente, qual seja, opção pelo FUPIS e exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, ao efetuar a aquisição de mercadorias em outras Unidades Federadas para empregar na atividade de construção civil, tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS, ou seja, ao percentual de 3% sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem, recolhida pela Consulente.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública