Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/91-AT
Data da Aprovação:03/20/1991
Assunto:Estorno/Vedação de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

O contribuinte acima identificado, estabelecido à ..., Município de ..... , inscrito no CGC sob nº ... e no CCE sob nº ... requer o cancelamento e estorno do débito do ICMS, relativo à Nota Fiscal nº ..... , no valor de CR$ ......, ICMS – CR$ .... de 24/05/90 tendo em vista o extravio da carga, conforme comprova Boletim de Ocorrência da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de ........ - MT.

O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89, determina:


Da situação descrita na consulta, verifica-se que ocorrera a efetiva saída das mercadorias do estabelecimento da consulente, configurando assim o fato gerador do imposto, descrito no artigo 2º supracitado, passando o imposto a ser devido pelo seu destaque na Nota fiscal que acompanhou a mercadoria, objeto de extravio.

É pacífico o entendimento de que uma vez ocorrida a saída das mercadorias do estabelecimento e não se dando o retorno das mesmas, porque pereceram ou foram extraviadas, não há que se falar em cancelamento da operação, para os efeitos de estorno do imposto lançado a débito.

Cabe, portanto, à consulente, não só arcar com a perda da mercadoria como também está obrigada ao recolhimento do imposto debitado, conclusão a que se chegar pela interpretação do alcance da norma estabelecida no artigo 71, acima transcrito.

Por força do referido dispositivo legal, nas aquisições de mercadorias com imposto pago, quando estas perecem, se deterioram ou são objeto de roubo, furto ou extravio, o adquirente além de suportar a perda da mercadoria com imposto pago, ainda está obrigado a estornar o crédito efetuado por ocasião da entrada.

Dessa forma, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido, por falta de respaldo legal, para o que requer a interessada.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ-MT 20 DE MARÇO DE 1.991
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS