Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Madeira
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 165/2012-GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na Rod..., em Alta Floresta–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS nas vendas internas (dentro do país) de madeira; se pode utilizar o RUC; e, qual o procedimento para utilizar o crédito que a Consulente tem junto a SEFAZ/MT.

Para tanto, expõe que é uma empresa exportadora credenciada - exportação ordinária conf. art. 1º da Portaria nº 067/2005 e regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo nº 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006. Informa que é do segmento de madeira.

Diante do exposto, questiona:

1) o ICMS das notas emitidas no mercado interno (vendas dentro do país) tem que ser recolhido no ato da venda?

2) Se a resposta da pergunta acima for sim, gostaria de saber se podemos utilizar RUC referente ao crédito que temos disponível junto a SEFAZ/MT.

3) Se a resposta for não, qual o procedimento para utilizar o crédito que a Consulente tem junto a SEFAZ/MT; se o mesmo pode ser utilizado em conta gráfica, na apuração mensal, descontado os créditos do ICMS de entrada do débito da saída e pagando uma guia de ICMS mensal no dia 06 de cada mês.

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma indústria e comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 1610-2/02 – serrarias sem desdobramento de madeira; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está na apuração normal de estabelecimentos que adquiriram credenciamento ordinário de exportação desde 12/12/2007 e que possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira desde 12/12/2007 até 26/12/2011.

Para elucidação da dúvida sobre a necessidade do recolhimento do ICMS a cada saída referentes às operações com madeira, traz-se a colação o disposto no artigo 79 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:


Da análise do dispositivo normativo acima, nota-se que, o estabelecimento da consulente, por efetuar operação de exportação, nos termos do inciso I, está obrigada a apuração mensal do imposto.

Entretanto, nos termos do § 2º, em relação às operações em que a legislação exija o recolhimento a cada saída, o imposto não será recolhido de forma mensal. Nesse caso, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

A Portaria nº 100/96, que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em relação às saídas interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, que incluem operações com madeira, em seu artigo 1º, inciso IV, alínea “b”, assim determina:

Portanto, para os produtos in natura e semi-elaborados, inclusive as operações com madeira, o recolhimento deve ser a cada saída. Entretanto, o artigo 79, inciso III, prevê que o ICMS incidente sobre as operações com produtos primários de origem animal ou madeira podem ser recolhido na forma de apuração mensal, desde que tenha faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior.

A consulente possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira, desde 12/12/2007 até 26/12/2011. Sendo assim, nesse período, o ICMS incidente sobre as operações de saída interestadual de madeira seria recolhido na forma de apuração mensal; assim, não havia necessidade do recolhimento a cada saída.

Entretanto, a partir de 26/12/2011, data em que o referido credenciamento consta como vencido, o ICMS incidente sobre operações interestaduais de madeira deve ser recolhido a cada operação. Todavia, nos termos do § 2º do artigo 79 do RICMS/MT, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

Diante do exposto, passa-se a resposta ao questionamento da Consulente, somente em relação a questão 1, que trata de obrigação principal.

O imposto incidente sobre as saídas interestaduais de madeira durante o período em que a consulente possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira, desde 12/12/2007 até 26/12/2011 deveria ser recolhido na forma de apuração mensal; assim, não havia necessidade do recolhimento a cada saída.

Todavia, a partir de 27/12/2011, data do dia seguinte em que o referido credenciamento consta como vencido, o ICMS incidente sobre operações interestaduais de madeira deve ser recolhido a cada operação. Nesse caso, nos termos do § 2º do artigo 79 do RICMS/MT, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

Em relação às questões 2 e 3, formuladas pela consulente, por se tratar de crédito fiscal, será desmembrado do processo para ser respondida pela área pertinente, nos termos do inciso III do artigo 520 e § 3º do artigo 522, do RICMS/MT, abaixo reproduzidos:

Portanto, cabe a Gerência de Controle de Processos Judiciais – GCPJ da Superintendência de Normas da Receita Pública a apreciação de Consultas que versam sobre obrigação principal. Em relação ao crédito do imposto, deve ser apreciado pela Gerência de Controle de Crédito.

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Controle de Crédito da Antecipação das Deduções - GCCA da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para análise e resposta aos questionamentos 2 e 3, da página 1, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública