Texto INFORMAÇÃO Nº 165/2012-GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rod..., em Alta Floresta–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS nas vendas internas (dentro do país) de madeira; se pode utilizar o RUC; e, qual o procedimento para utilizar o crédito que a Consulente tem junto a SEFAZ/MT. Para tanto, expõe que é uma empresa exportadora credenciada - exportação ordinária conf. art. 1º da Portaria nº 067/2005 e regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo nº 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006. Informa que é do segmento de madeira. Diante do exposto, questiona: 1) o ICMS das notas emitidas no mercado interno (vendas dentro do país) tem que ser recolhido no ato da venda? 2) Se a resposta da pergunta acima for sim, gostaria de saber se podemos utilizar RUC referente ao crédito que temos disponível junto a SEFAZ/MT. 3) Se a resposta for não, qual o procedimento para utilizar o crédito que a Consulente tem junto a SEFAZ/MT; se o mesmo pode ser utilizado em conta gráfica, na apuração mensal, descontado os créditos do ICMS de entrada do débito da saída e pagando uma guia de ICMS mensal no dia 06 de cada mês. É a Consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma indústria e comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 1610-2/02 – serrarias sem desdobramento de madeira; da classificação IBGE. Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está na apuração normal de estabelecimentos que adquiriram credenciamento ordinário de exportação desde 12/12/2007 e que possuía credenciamento para apuração mensal de produtos primários: agropecuários ou madeira desde 12/12/2007 até 26/12/2011. Para elucidação da dúvida sobre a necessidade do recolhimento do ICMS a cada saída referentes às operações com madeira, traz-se a colação o disposto no artigo 79 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra: