Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:319/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/23/2022
Assunto:Recolhimento do ICMS
Substituição Tributária
Venda Interestadual
Restituição ICMS- ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 319/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Avenida ..., n°..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente pelo regime de substituição tributária, referente a vendas de produtos para outra unidade da federação, caracterizando, assim, a não realização do fato gerador, que seria a saída interna.

A consulente informa que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e, desde 01/2020 vem recolhendo antecipadamente o ICMS pelo regime de substituição tributária. Neste Contexto indaga sobre o procedimento para reaver o valor efetivamente recolhido para este Estado, no caso de haver uma venda para empresas de fora do Estado, pela não realização do fato gerador.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - No caso de haver uma venda para empresas de fora do estado de Mato Grosso, como será devolvido o valor efetivamente recolhido para este estado, ao contribuinte, pela não realização do fato gerador?

2 – Como se dará a operacionalidade dos procedimentos de pedidos de ressarcimento dos valores pagos presumidamente? Quais documentos o contribuinte deverá acrescentar aos processos?

3 - Poderia a empresa lançar a crédito diretamente no SPED fiscal esses valores, calculados com base na última entrada de cada produto?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria consultada cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Eis o disposto no mencionado dispositivo:


De modo que, a partir de 1º/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

Por conseguinte, em resposta aos questionamentos da consulente, é de se concluir que as saídas interestaduais, nesse caso, devem ser processadas pelo regime de apuração normal, conforme prescrito no artigo 131 da Parte Geral do RICMS, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias para revenda, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido a este Estado pela subsequente saída interestadual.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2022.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício