Texto INFORMAÇÃO Nº 319/2022 – CDCR/SUCOR
1 - No caso de haver uma venda para empresas de fora do estado de Mato Grosso, como será devolvido o valor efetivamente recolhido para este estado, ao contribuinte, pela não realização do fato gerador?
2 – Como se dará a operacionalidade dos procedimentos de pedidos de ressarcimento dos valores pagos presumidamente? Quais documentos o contribuinte deverá acrescentar aos processos?
3 - Poderia a empresa lançar a crédito diretamente no SPED fiscal esses valores, calculados com base na última entrada de cada produto? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Sobre a matéria consultada cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020. Eis o disposto no mencionado dispositivo:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.