Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/95-AT
Data da Aprovação:03/20/1995
Assunto:ICMS/Recolhimento a Maior
TAD
Gado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O requerente, produtor rural e pecuarista em Mato Grosso e em São Paulo, efetuou operação de transferência de 18 vacas, de sua propriedade em Mato Grosso para a Fazenda ... (SI’), também de sua propriedade, em veículo próprio, acobertada pela NF3 nº ... , emitida pela Exatoria de Primavera do Leste, onde constou, como classificação fiscal da mercadoria “Vacas para pasto”.

Ocorre que, na fiscalização de Alto Araguaia o agente do Fisco, ao examinar a carga, entendeu que a classificação fiscal correta aplicável ao produto era “vaca gorda”.

Foi emitido novo documento fiscal NF3 nº ... relativo ao imposto complementar, acrescido de multa.

Inconformado com a cobrança da multa que entende representar 416,66% do valor do imposto exigido, requer a revisão dos seus cálculos, bem como a restituição da diferença recolhida a maior, acrescida de juros e correção de estilo.

Anexa, para exame, cópia da NF3 nº ..., de 26. 10. 93, que teve a sua idoneidade devidamente reconhecida pelo Sistema Arrecadação da SEFAZ (doc. 07 a 09).

Ouvido o funcionário do Fisco a respeito da cobrança do imposto, este mencionou como ausentes, em seu relatório, além da NF3 aludida, o TAD nº ..., donde se conclui estar este Termo de Apreensão e Depósito vinculado à cobrança questionada.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao tratar do processo de Restituição prevê:

Tendo em vista que consta dos autos tão-somente cópia da NF3 nº ... , de 26. 10.93, estando ausentes cópia da NF3 nº ... (embora tendo o contribuinte declarado no requerimento que anexou este último documento) e o TAD nº ... , necessários à comprovação dos pagamentos efetuados, considera-se prejudicado o presente pedido de restituição de indébito tributário, pelo que opina-se pelo indeferimento do mesmo.

Nada impede, porém, que em nova investida o produtor interessado remeta os documentos aludidos, para que se dê prosseguimento ao estudo do Processo.

À superior consideração.

Cuiabá-MT, 13 de março de 1995.

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário