Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/24/2017
Assunto:Depósito Fechado
Diferimento
Tratamento Tributário
FETHAB
FETHAB/IMAmt


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2017 – GILT/SUNOR

..., pequeno produtor rural, com atividade no ..., ...-MT, com CPF nº ..., e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre procedimentos acerca de operações que realizará na Safra 01/2017, referente à transferência de produção própria, bem como máquinas, etc.

Para tanto, informa e faz os seguintes questionamentos:

Abrirá nova inscrição estadual em arredamento nos municípios “A” e “B”, ambas em Mato Grosso, de produtor rural (atividades diversas como soja, milho, gado, etc.), com opção pelo diferimento.
1. Na Inscrição Estadual do município ‘’A’’ compro insumos e produzo soja, milho arroz algodão, enfim, cultivo de oleaginosas, cultivo temporário, pode-se transferir esta produção própria para outro município ‘’B’’, no CFOP 5.905, para posteriormente vender? Se sim qual é o procedimento correto, se não qual é o motivo? Temos o diferimento na transferência e também na saída subsequente?
2. Na Inscrição Estadual do município “A” cultivo soja, mas somente na minha Inscrição Estadual do município “B’’ tenho armazém próprio para guardar a respectiva soja, posso transferir para lá, posteriormente vendê-la, dentro do Estado com diferimento ?
3. Posso realizar transferência (CFOP 5.552) de ativo imobilizado de uma inscrição do município “A” para o município “B”? Qual o procedimento correto? Tem imposto? Ou é diferido?
4. Posso realizar transferência de soja no CFOP 5.905 da inscrição ‘’A” para inscrição ‘’B’’, para somente armazená-las e, posteriormente, fazer a venda dentro do estado da inscrição ‘’A’’ e referenciar no corpo da Nota fiscal a nota fiscal de remessa para depósito com diferimento ? É correto ?
5. Para armazenar produção própria do estabelecimento preciso abrir um CNAE diferente? Se sim qual CNAE correta, ou só com atividade de produtor rural já basta?
6. Em relação à saída de soja, vendas, como tratar a questão do transporte, sobre transporte próprio e de terceiros, ou locação? Supondo uma venda de soja dentro do mesmo município ou para outro município ou até mesmo para outra unidade federativa? Explicar com base legal o uso do diferimento ou pagamento do ICMS de frete e valores.
7. Em relação ao FETHAB e o FACS como ficaria, tenho a obrigação de recolher ou o adquirente deve reter do Remetente, da soja, milho algodão arroz, gado, e outras oleaginosas ??
8. Pode fazer transferência de produção própria através do CFOP 5.151 do município “A” para o município “B” do mesmo proprietário (Inscrição Estadual de produtor rural) e de lá pode vender? Não terá problema com o GIPM? É diferido saída e saída subseqüente?

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado como Pequeno Produtor Rural, com CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte e CNAE secundária 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite.

Verifica-se, também que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Neste contexto, as dúvidas apresentadas na inicial se tratam de operações de produção de grãos e gado, bem como sua transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, além de esclarecimento em relação ao transporte desses produtos para outro estabelecimento, se é cabível ou não o diferimento, bem como, para as prestações de serviço de transporte.
Em tese, vislumbra-se que o Consulente pretende ampliar sua área de atuação, pois, conforme mencionado pretende abrir novas inscrições estaduais para arrendamento com opção pelo diferimento, em mais de um município, todos no território de Mato Grosso.

Tendo em vista que serão abrangidos vários assuntos, todos de forma genérica, passaremos a discorrer sobre cada um por tópicos, para melhor elucidação das dúvidas apresentadas.

1) Da opção pelo Diferimento.

Primeiramente, destaca-se que para o contribuinte usufruir do Diferimento, terá que optar por sua utilização, formalizando sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, cumprido todos os requisitos e formalidades previstas na legislação, previstas nos artigos 573 e seguinte do RICMS/MT, dentre os quais se destaca:


Assim, depreende-se dos dispositivos acima que ao se fazer opção pelo Diferimento, se o Contribuinte efetuar operações com vários produtos que são passíveis da opção, ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, a referida opção será estendida a todos os produtos, assim como a todos os imóveis do mesmo titular. Portanto, ao fazer a opção pelo diferimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e demais imóveis em que desenvolver as suas atividades rurais.

Por conseguinte, no presente caso, se o Consulente fizer opção pelo diferimento, este deverá abranger todos os produtos que irá produzir, seja soja, milho, gado, etc., bem como, será também aplicado a todos os estabelecimentos, conforme dispõe o artigo art. 575, II, do RICMS/MT.

Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 1º, 6º, 7º e 13 do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com referidos produtos, nos seguintes termos:
2) Das operações de transferências.

Considerando que os dispositivos acima dispõem que nas saídas internas dos produtos, soja, milho, ou gado em pé, poderá ser diferido o lançamento do imposto para um momento posterior, fica evidente que até mesmo nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, será possível se beneficiar do diferimento, pois este apenas posterga o momento de pagamento do tributo, já que há ocorrência do seu fato gerador.

Tal hipótese decorre do entendimento trazido pelo artigo 3º do RICMS/MT, que considera o fato gerador do imposto, a saída da mercadoria, a qualquer título, conforme abaixo se transcreve:

3) Do Depósito Próprio ou Depósito Fechado.

Preliminarmente, é necessário trazer à discussão o que se entende por depósito fechado, qual seja o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil.

Em relação às transferências da produção própria para outro estabelecimento, do mesmo titular, sendo este um depósito fechado, cabe fazer algumas considerações.

O depósito fechado, conforme prescreve o artigo 51 do RIMCS/MT, é um estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento agropecuário, ou seja, naquele onde se pratica atividades de agricultura ou pecuária.
Neste contexto, destaca-se ainda o que está previsto na Portaria nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, que assim disciplina:
Portanto, para efetuar transferência de produtos para Depósito Fechado de sua propriedade, deverá abrir uma inscrição para essa finalidade, atendendo assim o que dispõe a legislação sobre a matéria.

Ademais, se realmente possui um depósito fechado, deverá ainda observar o disposto no TÍTULO VI - Das Obrigações Especiais e de Terceiros, CAPÍTULO V - Dos Depósitos Fechados, que trata das normas relativas às operações desenvolvidas pelo referido estabelecimento.

Portanto, é possível realizar transferências com o CFOP 5.905, desde que o estabelecimento seja um depósito fechado, devidamente inscrito, do mesmo titular das mercadorias (produtos agropecuários), e uma vez que sejam atendidas as disposições relativas a este tipo de operação, conforme a legislação citada.

Outrossim, no caso de operações destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, teremos uma outra situação. Não será caso de diferimento, mas de não incidência do imposto nas referidas operações.

É o que se depreende do entendimento trazido pelo artigo 5º, XII e XIII, do RICMS/MT, a saber:
Portanto, tanto na saída da mercadoria para depósito fechado do próprio contribuinte, como no seu retorno para o estabelecimento de origem, não há incidência do ICMS.

4) Da transferência de bem do ativo imobilizado.

Já nas operações de transferências de bens do ativo imobilizado, o tratamento tributário é outro. Nestes casos, há incidência do imposto, pois, conforme já citado anteriormente, as saídas de bens ou mercadorias são fatos geradores do imposto, ainda que para estabelecimento do mesmo titular. Este é o entendimento trazido pelo citado artigo 3º, I do RICMS/MT.

Portanto, as saídas de bens do ativo imobilizado estão sujeitas ao recolhimento do imposto, pois este tipo de operação não se enquadra nem nas hipóteses de não incidência, nem na aplicação do diferimento.

5) Do Transporte.

Em relação ao transporte dos produtos agropecuários produzidos pelo Consulente, a legislação traz a seguinte disposição:

Assim, se o Consulente fizer operações de saída dos produtos agropecuários, nos termos dos incisos acima transcritos, o ICMS devido pela prestação de serviço de transporte também será diferido, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos nos parágrafos do mencionado artigo 37, do Anexo VII, do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:
Em se tratando de transporte próprio, não há que se falar em diferimento do ICMS devido pela prestação de serviço, tendo em vista que não se tratará de prestação de serviço com incidência de ICMS.

O Regulamento do ICMS/MT em seu artigo 4º, III e §3º, disciplina a questão do transporte próprio, deixando claro que não pode ser considerado como prestação de serviço, o transporte realizado em veículo próprio, ou de terceiros sob regime de locação, ou seja, como se próprio fosse.

Nestes termos, vejamos:

Portanto, não havendo prestação de serviço de transporte, não há incidência de ICMS, nem tampouco se aplica a hipótese de diferimento acima descrita, já que esta pressupõe a incidência do ICMS na respectiva prestação, para então ocorrer a postergação do imposto devido.

6) Das contribuição ao FHETAB, FACS, FABOV e IMAmt.

A Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, já com texto de acordo com as alterações posteriores, assim dispõe:

Observa-se que para utilização do diferimento, A Lei nº 7.263/2000, condiciona que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados, quais sejam, FACS, FABOV, FAMAD e IMAmt, conforme o tipo de produto da operação (soja, gado em pé, madeira ou algodão).
Conforme a previsão dos artigos acima, há fixação dos valores a serem recolhidos nas operações, bem como se evidencia que o recolhimento se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver outra subseqüente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos.

Outrossim, dos dispositivos citados, também deve ser ressaltado que, via de regra, operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo este produtor primário, cuja atividade preponderante seja a mesma, também não haverá incidência de contribuição aos Fundos.

É necessário, ainda, trazer à baila, que como regra, o recolhimento seria devido pelo remetente da mercadoria e realizado nos locais indicados pela própria Lei 7.263/2000. No entanto, tal regra sofreu uma flexibilização, já que a Lei nº 8.745/2007 que inseriu o artigo 7ª-B em seu texto, trouxe que o Regulamento da Lei poderia autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos demais Fundos, fossem efetuados por outra forma ou em outros locais.

Neste contexto, o Decreto nº 1.261/2000 que regulamentou a Lei 7.263/2000, trouxe algumas regras atribuindo ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, a saber:

Depreende-se dos dispositivos que, se a operação for com soja, e abrigada por diferimento, as contribuições serão recolhidas pelo destinatário da operação, podendo-se descontar do valor devido ao remetente o correspondente ao recolhimento das contribuições aos Fundos, conforme prevê no artigo 15.

No caso do algodão, se os contribuintes promoverem saídas de algodão a contribuição poderá ser feita tanto pelo remetente como pelo destinatário, conforme se denota do artigo 27-A.

Já em relação às operações interestaduais ou para exportação, também será devida a contribuição ao FETHAB, e aos demais fundos, (FACS, FABOV, IMA-mt), conforme dispositivos abaixo:

Finalmente, em relação às operações com gado em pé, cumpre destacar os dispositivos abaixo:

Dos dispositivos, vislumbra-se que no caso de operações com gado em pé, ao abrigo do diferimento, o remetente deverá comprovar o recolhimento aos Fundos (FETHAB e FABOV), na forma e prazo estabelecidos pela legislação, conforme previsão do artigo 22, §1º, do Decreto nº 1.261/2000.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Conforme descrito no Tópico 2, a produção própria poderá ser transferida para outro estabelecimento do mesmo titular, usufruindo do benefício do diferimento, no entanto, deverá ser transferido com CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento, pois para transferir com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral, o Consulente deverá possuir um depósito fechado, com inscrição própria, sendo que neste caso a operação não estará albergada por diferimento, mas será hipótese de não incidência do imposto. Assim, segundo o que foi evidenciado no Tópico 03, no caso de transferência para depósito fechado, deverão ser observadas as regras pertinentes, pois se trata de operação com procedimento próprio.
2) No caso de mercadoria que foram remetidas para depósito fechado, o depositante poderá vendê-la com diferimento, em operação interna. No entanto, ressalta-se que as operações estão sujeitas aos procedimentos descritos no capítulo que trata das operações envolvendo Depósito Fechado, previstos nos artigos 607 a 612 do RICMS/MT;
3) Conforme descrito no Tópico 4, as operações envolvendo transferências de ativo imobilizado são operações sujeitas à tributação e devem ser feitas com CFOP 5.502 - Transferência de bem do ativo imobilizado, conforme indicado pelo Consulente.
4) Entende-se que já foi respondido nos itens 1 e 2 acima.
5) Para armazenar em outro estabelecimento, é necessário abrir uma nova inscrição, para atividade específica de armazenagem, isto decorre da vedação expressa de que a atividade rural seja cumulativa com qualquer outra atividade, conforme descrito no Tópico 3. Não basta adotar uma outra CNAE, conforme propõe o Consulente, tendo em vista a impossibilidade já citada de cumular as atividades.
6) Entende-se que está bem explicitado no Tópico 5.
7) Como se trata de uma pergunta de caráter amplo, também se entende que foi abordada suficientemente no Tópico 6.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária