Texto INFORMAÇÃO Nº 076/2023 – UDCR/UNERC
1 - Qual a data para o recolhimento do ICMS e do FECEP sobre a apuração mensal de débito/crédito? 2 - Qual o código de recolhimento das guias ICMS e FECEP? 3 - Em relação ao saldo de ICMS em aberto da competência ... no valor de R$ .... caberá o recolhimento? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 6110-8/03-Serviços de comunicação multimídia-SCM e na CNAE secundária: 6110-8/99-Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente. Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que não é optante pelo Simples Nacional. Ressalta-se que o serviço de comunicaçao multimidia (SCM) Ú definido como um serviþo fixo de telecomunicaçoes de interesse coletivo, prestado em Ômbito nacional e internacional, no regime privado. Esse serviço possibilita a oferta de capacidade de transmisções, emissões e recepção de informações multimídia, incluindo a provisão de conexção Ó internet, por meio de diferentes meios, para os assinantes dentro de uma determinada ßrea de prestaþÒo de serviço, conforme estabelecido no artigo 3║ do Regulamento anexo Ó ResoluþÒo ANATEL n║ 614/2013. No caso em tela, embora o tomador e o prestador do serviço possam até estar formalmente localizados em estados distintos, o serviço é prestado totalmente em território mato-grossense. Assim, para dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, de 16/07/2021, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências. Eis às transcrições de trechos inerentes à matéria:
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo: I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
(...)
VII - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:
a) nas prestações de serviço de telecomunicações não medidos, envolvendo unidades federadas distintas, cujo preço seja cobrado por período definido: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação; b) nas demais hipóteses não enquadradas na alínea a deste inciso: 1) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento; 2) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea a deste inciso;
(...).
IV - nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, conforme o caso, nos termos incisos do artigo 1° desta portaria, as contribuições devidas aos seguintes fundos estaduais: (...)
f) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP;