Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2023 UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prazo de Recolhimento
Serviço de Comunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 076/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – FECEP – OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – PORTARIA N° 137/2021.

A atividade principal do estabelecimento, conforme consta no Cadastro de Contribuintes, é o critério determinante para definir o prazo de recolhimento do imposto.

As empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicações, que exercem a atividade principal de Serviços de comunicação multimídia, estão sujeitas ao prazo estabelecido na alínea “b” do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021 para recolher o ICMS.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhido no mesmo prazo do ICMS, conforme o artigo 3°, inciso IV, alínea “f”, da Portaria n° 137/2021, sendo os Códigos dos Tributos os seguintes: ICMS = 7745 e FECEP = 9889.


..., empresa situada na ..., ..., em ../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o prazo de recolhimento do ICMS e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECEP, e dos Códigos de Tributos correspondentes.

Para tanto, informa a consulente que atua na “prestação de serviços não medidos, envolvendo unidades federais distintas e preço cobrado por período definido, pois cobramos por período (1 a 30) mensalmente conforme definido em contrato”; e que vem realizando o recolhimento do ICMS, considerando o prazo previsto no art. 1°, inciso VII, alínea “a”, da Portaria n° 137/2021.

Relata que, seguindo orientação do setor de serviço de atendimento ao cliente “SEFAZ para você”, formalizou a presente consulta para a confirmação da data de recolhimento do ICMS e do código das guias, a fim de evitar que o recolhimento seja efetuado de forma indevida.

Diz que, através do serviço de atendimento, “SEFAZ para você”, foi informada de que o código de recolhimento das receitas seria 1112 para ICMS Normal e 9889 para o FECEP Normal, mas que, em outro atendimento dessa mesma unidade teria sido informada que o código da receita seria 7745, com prazo de recolhimento dia 08 (oito).

Comenta que, em consulta ao Sistema do Conta Corrente Fiscal, no acesso WEB, consta em aberto o valor de ICMS, referente a acréscimos financeiros, de competência de ..... (mês em que iniciou o faturamento), onde, segundo a consulente, o Sistema informa que a data do vencimento seria ..... e não ..... conforme utilizado no recolhimento a guia.

Ao final, questiona:

1 - Qual a data para o recolhimento do ICMS e do FECEP sobre a apuração mensal de débito/crédito?
2 - Qual o código de recolhimento das guias ICMS e FECEP?
3 - Em relação ao saldo de ICMS em aberto da competência ... no valor de R$ .... caberá o recolhimento?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 6110-8/03-Serviços de comunicação multimídia-SCM e na CNAE secundária: 6110-8/99-Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que não é optante pelo Simples Nacional.

Ressalta-se que o ​serviço de comunicaçao multimidia (SCM) Ú definido como um ​serviþo fixo de telecomunicaçoes de interesse coletivo, prestado em Ômbito nacional e internacional, no regime privado. Esse serviço possibilita a oferta de capacidade de transmisções, emissões e recepção de informações multimídia, incluindo a provisão de conexção Ó internet, por meio de diferentes meios, para os assinantes dentro de uma determinada ßrea de prestaþÒo de serviço, conforme estabelecido no artigo 3║ do ​Regulamento anexo Ó ResoluþÒo ANATEL n║ 614/2013.

No caso em tela, embora o tomador e o prestador do serviço possam até estar formalmente localizados em estados distintos, o serviço é prestado totalmente em território mato-grossense.

Assim, para dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, de 16/07/2021, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências. Eis às transcrições de trechos inerentes à matéria:


Dessa forma, como o serviço é prestado totalmente em território mato-grossense, o prazo de recolhimento do imposto será o previsto na alínea “b” do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021, transcrita anteriormente.

No que concerne ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o prazo de recolhimento é mesmo do ICMS, conforme dispõe o artigo 3°, inciso IV, alínea “f”, da invocada Portaria n° 137/2021. Vide transcrição:
Quanto aos Códigos dos Tributos (também chamado de códigos da receita), esses estão disponibilizados no sitio da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), no link: Serviços; sub link: Documentos de Arrecadação e Pagamentos, podendo ser acessado pelo próprio contribuinte.

No caso em estudo, conforme se extrai do “link”, o Código do Tributo (também chamado de código da receita) é 7745 (ICMS NORMAL-REGIME DE RECLHIMENTO DIFERENCIADO).

Ainda de acordo com o “link” disponibilizado pela SEFAZ, o código de tributo de recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é 9889.

Assim sendo, ante o até aqui exposto, consideram-se respondidas às questões 1 e 2.

Quanto à dúvida suscitada pela interessada na “questão 3” (valor em aberto no conta corrente fiscal, referente acréscimos financeiros lançados), caso a dúvida ainda persista, sugere-se à consulente entrar em contato com a Gerência do Conta Corrente Fiscal para obter resposta a respeito. Caso entenda ser indevido o lançamento, poderá apresentar defesa.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos