Texto Senhor Secretário: A servidora do fisco acima nominada, após discorrer que, no campo do Direito Penal, a caracterização da reincidência exige a existência de crime anterior, reconhecido em sentença já transitada em julgado, formula as questões infra, relativas à interpretação do termo na alínea “a” do inciso VIII do artigo 38 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observada a redação conferida pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991: 1) cabe a mesma interpretação no Direito Tributário? 2) para se saber se o contribuinte é reincidente, é necessário existir decisão administrativa transitada em julgado em processo anterior? 3) se o primeiro auto lavrado for julgado improcedente, ocorrera reincidência nas demais infrações? 4) o êxito das ações subseqüentes depende do resultado das ações anteriores? Reza o dispositivo invocado: “Art. 38 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades: VIII- outras infrações: a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei; (...).” (Sem os negritos no original). A clareza do artigo 46 do Código Penal brasileiro dispensa qualquer esforço para buscar o pressuposto necessário à caracterização da reincidência no âmbito do Direito Penal: sentença condenatória transitada em julgado pela prática de crime anterior, no período de 5 (cinco) anos entre a data daquela e a da nova infração. A definição consagrada no Diploma repressivo pátrio não se afasta da compreensão leiga do vocábulo, oferecida pelo Dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira: