Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2009
Data da Aprovação:01/29/2009
Assunto:Madeira
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2009 - GCPJ/SUNOR

...., produtor extrativista, estabelecido na ...., com CPF nº .... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., atuando no ramo de extração e comércio de madeira, formula consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD quando da venda da madeira para indústria madeireira com diferimento.
Para tanto, em resumo, expõe o que segue:
· que efetua a exploração e venda de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, cuja opção fora efetuada em 10.09.2004;
· que tais vendas são destinadas à industria madeireira no território mato-grossense para industrialização, que resulta em madeiras beneficiadas do tipo serradas, laminados, compensados e etc., que também são tributadas pela contribuição ao FETHAB e FAMAD quando da saída da indústria madeireira;
· que o Decreto nº 1.261/2000 e suas atualizações, em seu artigo 21-A, § 2º, dispõe que a contribuição ao FETHAB e ao FAMAD não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
Ao interpretar os fatos, entende a consulente que o estabelecimento produtor rural não estaria obrigado a pagar e nem sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, uma vez que as madeiras in-natura (toras) são destinadas a estabelecimentos industriais localizados dentro do Estado de Mato Grosso (madeireiras).
Acrescenta que as indústrias madeireiras também recolhem as referidas contribuições quando das saídas dos produtos, e que neste caso o produto sofreria dupla tributação, ou seja, uma vez pala extração da matéria prima – madeira in-natura (toras) e outra pelos produtos resultantes do processo industrial.
Ao final, formula as seguintes questões:
“a) deverá o contribuinte produtor rural recolher as contribuições ao FETHAB e FAMAD, quando vender madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, destinadas à industrialização no território mato-grossense?
b) deverá o contribuinte produtor rural sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, do adquirente, quando efetuar vendas de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, para serem industrializadas no território mato-grossense (destinatária indústria madeireira)?
c) Fica a indústria madeireira desonerada de recolher na condição de substituto de seu remetente produtor rural a FETHAB e FAMAD pela aquisição de madeira in-natura (toras) abrigada pelo diferimento do ICMS?”

É a consulta.

Inicialmente, informa-se que o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000.
Para efeito de análise, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, já atualizados pelas alterações posteriores, que versam sobre a matéria em questão:

Com base na legislação acima transcrita, especificamente nas operações internas com madeira, estão sujeitos ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD:
1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS, quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício (artigo 10 e 21-A “caput”);
2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final (§ 1º do artigo 21-A).
Ainda de acordo com a legislação, fica o estabelecimento industrial desobrigado do recolhimento das referidas contribuições quando destinar madeira para industrialização no território mato-grossense (§ 2º do artigo 21-A).
Portanto, ao contrário do que entende a consulente, a dispensa do recolhimento prevista pelo § 2º do artigo 21-A aplica-se tão-somente às remessas de madeira efetuadas pelo estabelecimento industrial.
Conseqüentemente, o fato de o produtor efetuar venda de madeira para estabelecimento industrial não é suficiente para aplicação do disposto no § 2º do artigo 21-A.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD, nas remessas de madeira ao abrigo do diferimento, os artigos 21-B e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:
Como se vê, fica atribuída ao adquirente da madeira a responsabilidade pelo recolhimento das referidas contribuições devidas pelo produtor na operação, sendo permitido ao adquirente abater do preço a ser pago pela madeira o valor das contribuições.
Finalmente, ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas pela consulente.
Em relação à questão “a” a resposta é negativa, vez que na venda de madeira com diferimento, as contribuições ao FETHAB e FAMAD devidas pelo produtor na operação deverão ser recolhidas pelo adquirente, na condição de substituto, podendo este abater o valor das contribuições do preço a ser pago pela madeira (artigos 21-B a 21-D).
Por conseguinte, a resposta à questão “b” é afirmativa, enquanto que a da questão “c” é negativa.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública