Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2020
Assunto:Armazenamento de Mercadorias
Retorno Simbólico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 128/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ... s/n, Complemento: Km ... - Trevo, em ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formulou, em 29/06/2017, consulta sobre o tratamento tributário pertinente ao ICMS em relação às novas operações de vendas interestaduais de mercadorias por não terem sido recebidas pelo destinatário original em decorrência de sinistro, sendo devolvidas simbolicamente e armazenadas em pátio de terceiro localizado na mesma UF de destino da venda inicial.

Em síntese, a consulente apresenta o seu entendimento em relação à nova operação de venda a outros clientes situados na mesma cidade de destino onde foram armazenadas, por terceiro, as mercadorias recusadas pelo destinatário original, após devolvidas simbolicamente ao remetente MT (consulente), mencionando que será gerado novo imposto a ser recolhido e a nova NF-e deverá conter a descrição dos fatos e documentos comprobatórios no campo para informações adicionais.

Também, a consulente questiona se os procedimentos descritos estão corretos e solicita os respetivos dispositivos legais que amparam a citada operação.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal: 1051-1/00 – preparação do leite, tendo como C.N.A.E. Secundárias: 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados; além disso, estava enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 01/11/2016 até 31/12/2017 e a partir de 01/01/18, ficou enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, data em que foi credenciada no Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no período de 01/01/2018 a 31/12/2019.

Ainda no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta credenciamento ativo registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, nos termos do artigo 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ, que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, para a fruição, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, a partir de 1º/01/2020:

· (ST000001) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
· (PD000001) PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso;
· (PD000013) PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
· (DA000001) Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.

Em que pese ter saído do regime de estimativa simplificado após 31/12/2017, na protocolização da consulta em 29/06/2017, a consulente ainda estava enquadrada no aludido regime de tributação (caracterizado como benefício fiscal), que substituía os demais regimes previstos Capítulo VI do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, observados para apuração e pagamento do ICMS.

Apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado foram reinstituídos com modificação, conforme previsto no artigo 40 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, sendo que o antigo modelo do referido regime vigorou somente até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da mencionada Lei Complementar, deixando de existir após essa data.

O Regulamento do ICMS/2014 deste Estado, com relação à devolução de mercadoria, considera como tal, para fins de aplicação da legislação do imposto, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme segue:


E, na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original, conforme previsto no artigo 180 e ss., do RICMS/2014, nos termos do Ajuste SINIEF s/nº, de 15/12/70:
Nessa esteira, o RICMS, na Parte Geral, Título VI, trata das obrigações especiais e de terceiros, disciplinando a devolução e o retorno de mercadorias no respectivo Capítulo XIV, importando transcrever os dispositivos que seguem:
Pelo que se extrai da legislação transcrita, na operação interestadual de devolução, o destinatário (MS) ao emitir a Nota Fiscal de devolução, deverá aplicar a mesma base de cálculo e a alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Impende esclarecer que caso não ocorra a emissão de Nota Fiscal de devolução pelo destinatário original, o retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, terá seu transporte acompanhado pela Nota fiscal emitida pelo próprio remetente nos termos do parágrafo único do artigo 660 do RICMS/2014.

Informa-se, ainda, para que possa ser conferido o crédito do imposto, conforme o caso, deverá ocorrer a entrada real no estabelecimento remetente, isto é, entrada física, com a emissão da Nota Fiscal de entrada e o correspondente registro no livro próprio, com crédito de ICMS.

O mencionado Capítulo XIV do RICMS/2014 ao disciplinar a matéria, com exceção da operação com veículos autopropulsados na hipótese descrita no artigo 661 (cf. Ajuste SINIEF 11/2011) do mencionado Diploma Regulamentar, não prevê expressamente que o retorno simbólico de mercadorias ao seu remetente possa conferir crédito do imposto, portanto, será possível se ocorrer o retorno efetivo, ou seja, a entrada física da referida mercadoria.

Pode inferir-se da legislação exposta, que a devolução simbólica ao remetente de MT das mercadorias recusadas pelo destinatário de MS (de outra UF), por danificação parcial no transporte (o caso descrito pela consulente) ou não entregues por qualquer outro motivo, considerando que não irá ocorrer a entrada física no estabelecimento remetente (MT), será sem crédito de ICMS, visto que o destino físico das mercadorias será para depósito de terceiros, na mesma UF de destino inicial (MS).

Quanto à remessa para armazenagem em depósitos de terceiros situados em UF diversa (MS) do remetente (MT), conforme descrição na presente consulta, não se enquadra nos critérios da legislação para ser definida como operação de remessa para depósito fechado ou armazém-geral, conforme previsto nos artigos 607 e ss., do RICMS/2014 para respectivo depósito ou armazenagem.

Convém informar que, em princípio, não há impedimento no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. No entanto, nessa hipótese, não são aplicáveis as disposições do RICMS/2014 inerentes as atividades de armazém geral.

Nesse caso, as operações interestaduais de remessa de mercadoria a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente aplicável, destacando-se que a operação apresentada pela consulente não se enquadra nas hipóteses em que se admite o retorno simbólico, com crédito do imposto.

Cumpre esclarecer que a nova saída (simbólica) para armazenagem no pátio de estabelecimento de terceiros será tributada como operação de saída interestadual, assim como a nova saída para o novo cliente, ou o mesmo cliente anterior, situado no próprio Estado de armazenamento.

Desta forma, conclui-se no presente caso, que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiros (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2014):
Posteriormente, quando da venda da mercadoria pelo depositante (MT), ora consulente, com remessa direta do estabelecimento depositário (MS) para o atual destinatário adquirente, (saída da mercadoria armazenada em depósito de terceiro por conta e ordem do depositante), entende-se que, nesse caso, o depositário poderá emitir em favor do depositante Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS.

Por sua vez, o depositante (MT), que é proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário (MS) deverá emitir Nota Fiscal para o atual adquirente (destinatário), informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário também com destaque do imposto, quando aplicável.

Respondido os questionamentos, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, tendo em vista a existência de questionamentos que versam sobre obrigações acessórias, a consulta será desmembrada para complementação da resposta pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Com isso, o presente processo será encaminhado para Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2020.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública