Texto INFORMAÇÃO Nº 128/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ... s/n, Complemento: Km ... - Trevo, em ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formulou, em 29/06/2017, consulta sobre o tratamento tributário pertinente ao ICMS em relação às novas operações de vendas interestaduais de mercadorias por não terem sido recebidas pelo destinatário original em decorrência de sinistro, sendo devolvidas simbolicamente e armazenadas em pátio de terceiro localizado na mesma UF de destino da venda inicial. Em síntese, a consulente apresenta o seu entendimento em relação à nova operação de venda a outros clientes situados na mesma cidade de destino onde foram armazenadas, por terceiro, as mercadorias recusadas pelo destinatário original, após devolvidas simbolicamente ao remetente MT (consulente), mencionando que será gerado novo imposto a ser recolhido e a nova NF-e deverá conter a descrição dos fatos e documentos comprobatórios no campo para informações adicionais. Também, a consulente questiona se os procedimentos descritos estão corretos e solicita os respetivos dispositivos legais que amparam a citada operação. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal: 1051-1/00 – preparação do leite, tendo como C.N.A.E. Secundárias: 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados; além disso, estava enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 01/11/2016 até 31/12/2017 e a partir de 01/01/18, ficou enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, data em que foi credenciada no Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no período de 01/01/2018 a 31/12/2019. Ainda no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta credenciamento ativo registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, nos termos do artigo 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ, que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, para a fruição, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, a partir de 1º/01/2020: · (ST000001) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; · (PD000001) PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso; · (PD000013) PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal; · (DA000001) Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa. Em que pese ter saído do regime de estimativa simplificado após 31/12/2017, na protocolização da consulta em 29/06/2017, a consulente ainda estava enquadrada no aludido regime de tributação (caracterizado como benefício fiscal), que substituía os demais regimes previstos Capítulo VI do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, observados para apuração e pagamento do ICMS. Apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado foram reinstituídos com modificação, conforme previsto no artigo 40 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, sendo que o antigo modelo do referido regime vigorou somente até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da mencionada Lei Complementar, deixando de existir após essa data. O Regulamento do ICMS/2014 deste Estado, com relação à devolução de mercadoria, considera como tal, para fins de aplicação da legislação do imposto, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme segue: