Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/21/2013
Assunto:Diferencial Alíquota
Remessa de Resíduo para Reciclagem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 108 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... –MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de rolo de filme amarelo ZLOCK RM W, com NCM 3920.10.99, destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita; e a tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso.

Para tanto informa que é optante pela realização de operações com diferimento do ICMS, nos termos do Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 14.12.2000, razão pela qual não aproveitam créditos do imposto na entrada de insumos.

Afirma que produz e comercializa algodão em pluma, sendo os referidos produtos acondicionados de duas formas durante o processo, sendo a primeira no momento da colheita – fardões, e no momento da industrialização – fardinhos. Os fardões são embalados em filme e deixados ao ar livre.

Relata que adquire “rolo de filme amarelo ZLOCK RM W” NCM 3920.10.99, adquirida em rolo de 400m (quatrocentos metros), destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita. Trata-se de um produto importado, distribuído pela empresa John Deere Brasil Ltda, CNPJ 89.674.782/0010-49. Ressalta que as máquinas colhedoras de algodão mais modernas fazem uso desse insumo.

Esclarece que esse “rolo” é colocado dentro da máquina colhedora, que possui um compartimento para compactar o algodão colhido e quando o compartimento está cheio a máquina é esvaziada. Nesse momento é utilizado o filme amarelo ZLOCK RM W para embalar o produto. Destaca que o referido produto só é utilizado até a chegada do fardão na algodoeira, momento em que é descartado. Após o uso, os materiais, por orientação da SEMA, são enviados a empresas de reciclagem.

Entende, com base nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, ambos do Regulamento do ICMS, que os materiais de embalagem constituem insumos da produção e que, por isso, não teria recolhimento de ICMS diferencial de alíquota.

Diante do exposto, questiona:

1) É devido ICMS diferencial de alíquota na aquisição?
2) Na remessa para reciclagem é devido algum imposto?

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; da classificação IBGE. Observa-se, ainda, que o estabelecimento consulente está no regime de apuração normal do ICMS. Constatou-se também que o benefício do diferimento do diferencial de alíquota está vencido.

Em relação a questão suscitada pela consulente, quanto a tributação na aquisição de rolo de filme amarelo ZLOCK RM W, com NCM 3920.10.99, destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada na algodoeira.

O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.

Por seu turno, o artigo 1º e 2º do Regulamento Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceituam:
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.

Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que a entrada de embalagens (rolo de filme amarelo ZLOCK RM W), destinadas a acondicionar os fardões de algodão no momento da colheita até a chegada na algodoeira, não tipifica a hipótese prevista nos dispositivos normativos acima reproduzidos.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Quanto a tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso normal a que foi submetido, o artigo 318 do RICMS, assim determina:

Ou seja, caso o resíduo da mercadoria (rolo de filme amarelo ZLOCK RM W) destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita seja enviado para reciclagem em um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.

É bom frisar que as sucatas, inclusive de plástico, tem a pauta definida pela Secretaria de Fazenda deste Estado que, por meio da Portaria nº 39, de 16/02/2012 e suas alterações, divulgou a lista de preços mínimos para o referido produto.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:

1. Não. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.

Em relação ao produto em epígrafe, qual seja, rolo de filme amarelo ZLOCK RM W, destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada na algodoeira. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.

2. Quanto a remessa do resíduo do produto (rolo de filme amarelo ZLOCK RM W) para reciclagem, tem-se duas situações: se for enviado para um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2013.