Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
183/00-COTRI
Data da Aprovação:
11/08/2000
Assunto:
Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através da CI nº ..... CAR/SEFAZ, de 14.09.00 a Coordenadoria de Arrecadação consulta se há possibilidade, com base na legislação tributária vigente, do atendimento ao requerido pela empresa ... , referente a quitação de débitos fiscais já vencidos, através de Contrato Específico de Incentivo Cultural.
Anexa ao presente, o requerimento da empresa supra
(fl. 03), acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
1. Aviso de cobrança expedido por aquela unidade em 31/08/2000, relativo ao débito do ICMS Normal da empresa requerente, referente aos meses de 11/99 e 12/99, com vencimento para 06/12/99 e 06/01/2000, respectivamente (fl. 04);
2. Certificado Nominal de Incentivo à Cultura-CNIC, expedido em 20.01.2000, em que a empresa requerente consta como incentivador cultural, na modalidade de doação no valor de R$ 3.601,60 (fl. 05);
3. DAR-1/AUT nº 100 ...... -90 referente ao ICMS COMÉRCIO NORMAL devido pela empresa requerente, referente ao mês 12/99, vencido em 06/01/2000, no valor de R$ 3.328,45 e não recolhido (fl. 06);
4. Termo de Contrato Específico de Incentivo Cultural nº ..... / 2000, constando como contribuinte incentivador o requerente, na modalidade de doação e no valor de R$ 3.601,60 (fls. 07 a 12);
5. Certificado Nominal de Incentivo à Cultura-CNIC, expedido em 21.02.2000, em que a empresa requerente consta como incentivador cultural, na modalidade de doação no valor de R$ 4.045,58, (fl. 13);
6. DAR-1/AUT nº 7.... - 89 relativo ao ICMS COMÉRCIO NORMAL devido pela empresa requerente referente ao mês 01/2000, vencido em 06/02/2000, no valor de R$ 3.739,55, não recolhido (fl. 14);
7. Termo de Contrato Específico de Incentivo Cultural nº .... / 2000, constando como contribuinte incentivador o requerente, na modalidade de doação e no valor de R$ 4.045,58 (fls. 15 a 20);
É o relatório.
O incentivo à cultura foi instituído no Estado de Mato Grosso através da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, conforme Texto republicado em 09 de janeiro de 1992. A aludida Lei vigora com as alterações carreadas pelas Leis n.ºs 6.913, de 04 de julho de 1997, e
7.042
, de 15 de outubro de 1998, cujo § 1º do artigo 1º determina:
“Art. 1º.....
§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no “caput” deste artigo consiste
em abater do ICMS
,
a ser pago
ao Tesouro do Estado
, os seguintes percentuais:
(Lei nº 7.042/98)
a) Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser doado;
b) Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
c) Investimento: 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.
§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UPFMT na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.
(Lei nº 5.893-A/91)
§ 3º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo
terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos
do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.
(Lei nº 6.913/97)
(...).” (Destacou-se).
Em compasso com o texto legal, o Decreto nº 179, editado no dia 20 de maio de 1999, trouxe nova regulamentação à Lei nº
5.893-A/91
, estabelecendo em seus artigos 1º e 5º:
“Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998, que modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial de 09.01.92, que instituiu o incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, como estimulo à intensificação da produção cultural, nos termos deste Decreto.”
Art. 5º Ao Contribuinte será concedido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura – CNIC, nos termos do art. 6º - que poderá utilizar o referido Certificado
para abater do
valor do ICMS
,
devido a cada mês
, nos seguintes percentuais:
(...)
§ 1º
O abatimento de que trata este artigo, terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos
do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 2º
Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo do vencimento
.
(...).” (Negritos apostos).
Diante da literalidade dos preceitos transcritos verifica-se que o abatimento somente poderá se iniciar 30 dias após a aplicação dos recursos com permissão para o abatimento do imposto apurado pelo regime normal,
recolhido no vencimento
.
No caso em tela, não consta do presente processo o cronograma físico-financeiro de que trata a Cláusula quarta do Contrato nº ../2000 e a comprovação do repasse dos recursos ao produtor cultural, a fim de se apurar a data em que o abatimento poderia ter sido efetuado; todavia, sabe-se que este só poderia ter iniciado 30 (trinta) dias a partir da data da aplicação dos recursos.
Como os Certificados foram expedidos em 20.01.2000 e 21.02.2000, não há possibilidade de abatimento em imposto vencido antes destas datas.
Por conseguinte, por si só é inadmissível o abatimento do incentivo do valor do imposto já vencido e, ainda mais, quando o vencimento ocorreu anteriormente à aplicação dos recursos.
É o que cabia informar, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo ser devolvido à Coordenadoria de Arrecadação para prosseguimento.
Á superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 01 de novembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação