Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/99-CT
Data da Aprovação:04/05/1999
Assunto:Insumos/Resíduos
Adubo/Fertilizante
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ....., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, formula processo de consulta, informando inicialmente que:

1. comercializa, por atacado, produtos agropecuários (herbicidas, fungicidas, inseticidas);

2. recebe mercadoria, por transferência, de sua matriz localizada em outra unidade da Federação;

3. credita-se do valor do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

4. comercializa, internamente, as mercadorias com isenção do ICMS.

A seguir indaga:

1. está correta a manutenção do crédito nos livros fiscais?

2. poderá transferir ao adquirente das mercadorias (produtor rural, agricultor, agropecuarista) o valor do ICMS creditado por ocasião da entrada da mercadoria?

3. de que maneira será repassado o crédito do ICMS para o adquirente?

4. se o Código Fiscal referente as transferências de outras unidades da Federação para MT (São Paulo/Rio para Cuiabá) e na Venda para consumidor final (produtor rural, agricultor, agropecuarista) são: 621 e 512, respectivamente?

5. qual o procedimento a ser adotado na operação de devolução de produtos destinados a venda que estão danificados?

Finalizando, cita o art. 20, parágrafo 6º da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, e artigo 25, parágrafo 5º da Lei nº 7.098, de 30/12/98.

É a consulta.

O artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:


§ 6º - Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

O artigo 36, inciso II da Lei 5.419, de 27/12/88, que vigorou até 31/12/98, dispunha: A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que entrou em vigor a partir de 1º/01/99, trouxe a norma da Lei anterior, em seu artigo 26, inciso V, que ora se transcreve:
O artigo 42, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe: Se a operação subseqüente estiver amparada por redução de base de cálculo, não se fala em estorno de crédito, uma vez que a aquisição também se deu ao abrigo do mesmo benefício, haja visto que o disposto no artigo 40 emana de norma convenial (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações).

Todavia, nos casos de isenção, o estorno será integral ao valor do imposto creditado por ocasião da entrada, não remanescendo, portanto, acumulo de crédito, ficando prejudiciadas as questões 2 e 3.

Prosseguindo, o contribuinte solicita esclarecimentos quanto ao código fiscal a ser utilizado nos casos de transferências de outras unidades da Federação para este Estado e nos casos de vendas.

O artigo 587 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe: Conforme ficou demonstrado, os códigos a serem utilizados são: 2.22 nas operações de transferência de mercadorias de outras unidades da Federação para MT (São Paulo/Rio para Cuiabá) e 5.12 nas operações de vendas destas mercadorias.

Dando continuidade a consulta, o procedimento a ser adotado nas operações de devolução de mercadorias, o artigo 92 do Regulamento do ICMS determina:
Adiante, o artigo 93, inciso I dispõe: Quanto a alíquota a ser utilizada na operação de devolução, caso a operação seja interestadual, será a praticada na unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento fornecedor. O objetivo de tal procedimento tem como finalidade, anular o crédito referente a operação de entrada.

Caso fosse adotada a alíquota correspondente a operação interestadual (12%), o contribuinte mato-grossense seria penalizado com o ônus de 5% (cinco por cento), uma vez que a alíquota interestadual do fornecedor, na situação consultada (São Paulo/Rio de Janeiro), corresponde a 7% (sete por cento).

Entendendo estarem respondidos todos os questionamentos, submete-se a presente informação à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de março de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: