Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ....., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, formula processo de consulta, informando inicialmente que: 1. comercializa, por atacado, produtos agropecuários (herbicidas, fungicidas, inseticidas); 2. recebe mercadoria, por transferência, de sua matriz localizada em outra unidade da Federação; 3. credita-se do valor do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; 4. comercializa, internamente, as mercadorias com isenção do ICMS. A seguir indaga: 1. está correta a manutenção do crédito nos livros fiscais? 2. poderá transferir ao adquirente das mercadorias (produtor rural, agricultor, agropecuarista) o valor do ICMS creditado por ocasião da entrada da mercadoria? 3. de que maneira será repassado o crédito do ICMS para o adquirente? 4. se o Código Fiscal referente as transferências de outras unidades da Federação para MT (São Paulo/Rio para Cuiabá) e na Venda para consumidor final (produtor rural, agricultor, agropecuarista) são: 621 e 512, respectivamente? 5. qual o procedimento a ser adotado na operação de devolução de produtos destinados a venda que estão danificados? Finalizando, cita o art. 20, parágrafo 6º da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, e artigo 25, parágrafo 5º da Lei nº 7.098, de 30/12/98. É a consulta. O artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)” (Destacou-se).
I – a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II – a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;” (Destacou-se).
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)
V – for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.”(Destacou-se).
Parágrafo único – Em decorrência da isenção referida no “caput” fica suspenso o regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40.” (Destacou-se).
ANEXO II
2.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.20–TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
2.22 – Transferências para comercialização
5.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)”
“Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I – no quadro “EMITENTE”
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
§ 15 – Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.” (Destacou-se).