Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CCE .... sob o nº .... e no CGC sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue: 1 - a interessada, fabricante de cabos de vassoura torneados em madeira, utiliza, como matéria-prima, madeira extraída de resíduos industriais (lixo), fornecidos por madeireiras diversas do mesmo Município: 2 - os resíduos industriais, sem valor comercial, considerados lixo para queima pelas madeireiras, são selecionados, coletados e transportados por empresa aproveitadora, para reciclagem e aproveitamento: 3 - a fornecedora não terá qualquer ônus, nem, tampouco, perceberá da aproveitadora qualquer pagamento; não deverá, ainda, emitir Nota Fiscal, considerando que não haverá operação comercial; 4 - as madeireiras concordam com a reciclagem, pois diminuirá o volume de queima e poluição ambiental: 5 - a aproveitadora, caso efetue outras operações de beneficiamento e venda de madeiras, deverá observar as disposições da legislação em vigor; 6 - pelo exposto, a beneficiadora solicita orientação de como proceder na entrada de resíduos industriais, desacobertada de documento fiscal, se o pagamento do ICMS da matéria-prima (resíduos) é diferido, com pagamento na subseqüente saída. De início, é preciso alertar a consulente do conteúdo do artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).“ (Foi destacado).
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.” (Grifou-se).
(...).“ (Sem os negritos no original).
III - madeira ‘in natura’, extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior,
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular:
c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
§ 3º o beneficio aludido nos incisos I e III deste artigo alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.” (Sem os negritos no original).