Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/95-AT
Data da Aprovação:03/08/1995
Assunto:Insumos/Resíduos
Resíduo Industrial
Obrigatoriedade de emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CCE .... sob o nº .... e no CGC sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue:

1 - a interessada, fabricante de cabos de vassoura torneados em madeira, utiliza, como matéria-prima, madeira extraída de resíduos industriais (lixo), fornecidos por madeireiras diversas do mesmo Município:

2 - os resíduos industriais, sem valor comercial, considerados lixo para queima pelas madeireiras, são selecionados, coletados e transportados por empresa aproveitadora, para reciclagem e aproveitamento:

3 - a fornecedora não terá qualquer ônus, nem, tampouco, perceberá da aproveitadora qualquer pagamento; não deverá, ainda, emitir Nota Fiscal, considerando que não haverá operação comercial;

4 - as madeireiras concordam com a reciclagem, pois diminuirá o volume de queima e poluição ambiental:

5 - a aproveitadora, caso efetue outras operações de beneficiamento e venda de madeiras, deverá observar as disposições da legislação em vigor;

6 - pelo exposto, a beneficiadora solicita orientação de como proceder na entrada de resíduos industriais, desacobertada de documento fiscal, se o pagamento do ICMS da matéria-prima (resíduos) é diferido, com pagamento na subseqüente saída.

De início, é preciso alertar a consulente do conteúdo do artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Deflui-se do dispositivo transcrito que o fato gerador do imposto independe da onerosidade da operação, vinculando-se à saída de mercadoria efetuada.

E é neste sentido que o artigo 92 do mesmo Regulamento estabelece a obrigação de emissão de Nota Fiscal:
Por conseguinte, não é o ato de vender que determina o nascimento da obrigação de emitir Nota Fiscal, mas, como exarado no inciso I, a realização de saída de mercadoria.

No caso em tela, as mercadorias consideradas são resíduos de madeira.

Assim sendo, anota-se mais um equívoco da interessada: tais mercadorias não estão contempladas com o diferimento.

Vale trazer à colação a preleção do RICMS ao cuidar das Operações com Resíduos de Materiais:
Derivados de madeira que são, os produtos examinados não estão incluídos no elenco do artigo 318.

Igualmente, não se aplica o favor fiscal com supedâneo no artigo 333 também do texto regulamentar: Os produtos são justamente resíduos do beneficiamento, implicando a interrupção do diferimento, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 333.

Por outro lado, não há se falar na aplicação do § 3º tendo em vista não atender à qualidade exigida para o destinatário.

Diante do discorrido, conclui-se:

1. as empresas fornecedoras devem emitir Nota Fiscal para acobertar a saída dos resíduos de seu estabelecimento, ainda que não seja a operação onerosa;

2. as operações são tributadas, posto não haver na legislação previsão para dispensar o recolhimento do imposto.

É a informação, S. M. J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário