Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/21/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Produtor Rural
Alíquota
Peças e Acessórios
Equipamentos
Benefício Fiscal
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 028/2023-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

..., pessoa física, ..., cujo estabelecimento está situado na ... de .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição, em operação interestadual, de peças e partes de equipamentos agrícolas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Para tanto, informa que adquiriu de fornecedor estabelecido no estado do Mato Grosso do Sul peças e partes de equipamentos relacionadas tanto nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 quanto no Apêndice do Anexo X do RICMS e, por isso, entende que não há valor de ICMS a título de diferencial de alíquotas a recolher.

Assim, questiona:
1) Na aquisição interestadual, por produtor rural, de mercadorias (peças e partes), cujos códigos NCMs estão relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, há obrigatoriedade de se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas?
2) Na aquisição interestadual, por produtor rural, de mercadorias (peças e partes), cujos códigos NCMs estão relacionados tanto no Convênio ICMS 52/91 quanto no Apêndice do Anexo X do RICMS, há obrigatoriedade de se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Inicia-se transcrevendo os dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:


Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos, infere-se, com relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", sob análise, as seguintes conclusões:

. a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
. a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.

Merecem destaque, também, as disposições do § 3° do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998 que, na hipótese, estabelece que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Esclarecida a regra de incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, passa-se a analisar a aplicação do regime da substituição tributária.

Conforme as disposições do artigo 1°, § 2°, do Anexo X do RICMS o regime de substituição tributária também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste estado.

No entanto, o regime da substituição tributária se aplica apenas às operações com os bens e mercadorias previstos no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, veja-se:


Assim, conforme o transcrito artigo 2° do Anexo X do RICMS, com relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Nota-se, dessa forma, que, nos moldes atuais, o Regime de Substituição Tributária é, em regra, tratamento aplicável a bens e mercadorias, ou seja, possui caráter objetivo, e não subjetivo (que tem relação com a pessoa), portanto, ordinariamente, independe das condições do destinatário da mercadoria.

Logo, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de antecipação.

Neste ponto, antes de responder os questionamentos da consulente, é necessário ainda destacar as disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, que trata do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Portanto, ante todo o exposto, fica evidente que a entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1) Na aquisição interestadual, por produtor rural, de mercadorias (peças e partes), cujos códigos NCMs estão relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, há obrigatoriedade de se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas?
Resposta: Sim.

2) Na aquisição interestadual, por produtor rural, de mercadorias (peças e partes), cujos códigos NCMs estão relacionados tanto no Convênio ICMS 52/91 quanto no Apêndice do Anexo X do RICMS, há obrigatoriedade de se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas?
Resposta: Sim, sendo que, na hipótese de o fornecedor não haver recolhido o imposto devido, cabe ao destinatário fazê-lo, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Em tempo, convém destacar que, na apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, a consulente deve, a fim de verificar a aplicabilidade das disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, observar a descrição da mercadoria constantes nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de junho de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos