Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:262/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/19/2022
Assunto:Revenda
Consumidor Final
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 262/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., ..., n° ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a possibilidade de restituição do ICMS substituição tributária pago a maior na aquisição de combustíveis derivados de petróleo quando o preço praticado na venda desses produtos, para consumidor final, for menor que aquele utilizado como base de cálculo presumida na retenção.

Para tanto, a consulente informa que é uma empresa “distribuidora de derivados de petróleo”, sediada na cidade de Cuiabá/MT, e que comercializa derivados de petróleo com atividade de comércio atacadista, sendo regida pelas normas reguladoras instituídas pela Agência Nacional de Petróleo-ANP.

Explica que, conforme prevê a legislação tributária atribuída à empresa, suas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária de toda a cadeia, ou seja, os produtos que comercializa são tributados na refinaria e complementados em sua comercialização pela distribuidora.

Afirma que, na tributação das mercadorias contidas no Convênio ICMS 110/2007, a base de cálculo do referido ICMS será com fundamento no valor presumido de preço máximo de bomba ponderado ou simplesmente PMPF, definido por Ato COTEPE celebrado pelos Estados por meio do CONFAZ.

Acrescenta que esse procedimento estipula que, para efeito do recolhimento do ICMS/ST, o valor da operação de saída ao consumidor final é presumido, utilizando-se nesse caso o PMPF.

Entretanto, segundo a consulente, com advento do julgamento do STF no Recurso Extraordinário 593.849 - RE 593849/MG, com repercussão geral, julgado em 19 de outubro de 2016, passou a ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

No caso em que a empresa comercializar suas mercadorias com “CFOP 5656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquirido ou recebido de terceiros, destinado a consumidor ou usuário final”:

A) Qual base de cálculo deverá tomar como parâmetro para o recolhimento do ICMS? O valor efetivamente destacado da mercadoria no campo preço unitário ou o PMPF do Estado de Mato Grosso editado pelo ATO COTEPE da referida mercadoria?

B) Caso a resposta seja o valor do PMPF, a distribuidora poderá pleitear o ressarcimento do ICMS recolhido a maior se comprovada que a base de cálculo do ICMS efetiva na operação foi inferior a presumida, com base no entendimento do STF no RE 593849, com repercussão geral desde 2016?

C) Sendo a resposta sim, com base no item “B”, como procederá o pedido, por meio de requerimento endereçado a Secretaria de Fazenda, ou poderá lançar o crédito apurado em conta gráfica no próprio período, compensado tal valor por meio do SCANC-CTB “Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizados por transportador retalhista (TRR).

Verifica-se, também, que a interessada fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST e que está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não especificou o produto que comercializa diretamente para consumidor final, apenas informou que efetua venda de mercadorias através do “CFOP 5656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquirido ou recebido de terceiros, destinado a consumidor ou usuário final”.

Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que o produto em questão é óleo diesel - NCM 2710.19.2, por se tratar de produto que, via de regra, é adquirido pelos grandes produtores agropecuários junto as distribuidoras de combustíveis para uso em suas máquinas agrícolas, equipamentos e tratores.

Caso a operação não seja essa, a consulente poderá formalizar nova consulta, especificando o produto.

Sobre a matéria, inicialmente, incumbe informar que o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03/10/2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, autorizando os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

No âmbito da legislação doméstica, o regime de substituição tributária aplicável às operações com combustíveis derivados ou não de petróleo encontra-se disciplinado, de forma específica, nos artigos 463 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:


Examinada a lista dos produtos constante do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, verifica-se que o “óleo diesel”, com a classificado fiscal NCM 2710.19.2, está submetido ao regime de substituição tributária.

Assim, de acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento, a este Estado, do ICMS substituição tributária.

Com relação à base de cálculo, esta deverá ser apurada nos termos do artigo 469 do RICMS, com aplicação da margem de valor agregado, cujo valor se dará mediante aplicação do preço médio ponderado ao consumidor final-PMPF, estabelecido em ATO COTEPE, conforme determinação contida na cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007. Veja-se:
Com referência ao julgamento do STF, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 593.849/Minas Gerais, invocado pela consulente, cumpre esclarecer que a legislação do ICMS, hoje em vigor no Estado, contempla tal decisão.

A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso, foi alterada pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019. E, por essa alteração, foram introduzidos os artigos 22-A e 22-B à aludida Lei n° 7.098/98, os quais dispõem: 1) sobre as hipóteses de restituição de ICMS/ST quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária; 2) autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição tributária. Eis a transcrição:
Como se observa, o transcrito artigo 22-A da Lei nº 7.098/1998 alterou a forma que o Estado de Mato Grosso trata o regime de substituição tributária, implicando também alterações no Regulamento do ICMS, conforme o disposto no artigo 461, reproduzido a seguir:
A propósito, cabe trazer à colação o referenciado artigo 49 do RICMS, já com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto n° 737, de 2 de dezembro de 2020 (D.O.E, de 03/12/2020):
Assim, passou-se a admitir a restituição do ICMS quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo presumida do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária.

Igualmente, passou-se a prever a exigência complementar do ICMS retido por substituição tributária na hipótese de o fato gerador da operação efetivamente realizada ocorrer em valor superior ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador presumido.

Por outro lado, conforme determina o transcrito artigo 22-B, foi autorizada a instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o qual dispensa o contribuinte do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Ainda de acordo com o referido artigo 22-B, só poderão aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Portanto, a partir de 1°/01/2020, em face das comentadas alterações inseridas na Lei n° 7.098/98 e no RICMS, a substituição tributária passou a não mais encerrar a cadeia de tributação dos produtos, devendo ser realizados, após a ocorrência do fato gerador real, anteriormente presumido, ajustes para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Esses ajustes estão previstos nos artigos 9° a 12 do Anexo X do RICMS, conforme transcrições a seguir:
Logo, de acordo com a legislação transcrita, desde 1° de janeiro de 2020, o contribuinte substituído deverá efetuar os ajustes determinados pelos artigos 9° a 12 do Anexo X do RICMS, com o objetivo de contrastar o real valor do imposto incidente na operação de venda do produto para o consumidor final com o valor presumido utilizado na retenção quando da aquisição.

Em seguida, a depender do saldo apurado, se positivo, ou seja, ICMS incidente na operação realizada pelo distribuidor (a ora consulente) maior que o recolhido antecipadamente com base de cálculo presumida, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento da diferença; já, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2º do artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Não obstante, de acordo com o transcrito § 8° do transcrito artigo 11, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do ”caput” do artigo 10 do Anexo X.

Ressalta-se que o contribuinte que optar pelo aludido Regime (ROST) deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 do Anexo X.

No presente caso, de acordo com os dados cadastrais, verifica-se que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, por conseguinte, não poderá exigir a restituição do imposto na forma mencionada na consulta.

Por último, convém salientar que, caso o contribuinte não tenha efetuado opção pelo “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária”, na hipótese de ocorrência de fato gerador em valor inferior ao presumido, não se aplicam as regras de pedido de restituição assinaladas nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS. De sorte que, nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 10 do comentado Anexo X do mesmo RICMS. É o que preconiza o inciso II do Parágrafo único do artigo 13 do mesmo Anexo X:
Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda salientar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE


DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR (em exercício)

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)