Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/28/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferimento
Milho
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 065/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB.

O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição.

A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.


..., ..., estabelecido na ..., s/nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização interna e interestadual de milho de pipoca em grãos.

O consulente informa que efetua venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos para empresas jurídicas contribuintes, que utilizarão o produto na Industrialização.

Menciona que o art. 333 do RICMS/89, trazia previsão de diferimento de milho em palha, em espiga ou em grão, no entanto, sem especificar o tipo de milho, podendo ser considerado milho pipoca, milho verde, milho comum, entre outros.

Anota ainda que, o artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, trata da redução da base de cálculo para vendas interestaduais de milho, sem especificar o tipo de milho.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

A. Com relação à venda interna de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, Contribuinte para uma Pessoa Jurídica Contribuinte que irá industrializar do produto, qual será a tributação?

B. Com relação à venda interestadual de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, Contribuinte para uma Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS, qual será a tributação?

C. Terá incidência de FETHAB na venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos?

D. A redução da base de cálculo tratada no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, poderá em alguma hipótese ser aplicada na venda interestadual de milho de pipoca em grãos?

Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como, enquadrado no regime normal de apuração do imposto e optante pelo diferimento.

No que se refere ao diferimento do ICMS, previsto, atualmente, no artigo 6º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, cabe registrar que, abrange o produto consultado (milho de pipoca em grãos), desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, conforme preceitua o citado dispositivo:


De forma que, em razão de o produto milho de pipoca em grãos consistir em espécie do gênero milho em grãos, está alcançado pelo diferimento.

Todavia, devem ser observadas, além dos momentos do pagamento do imposto indicados no art. 6º do Anexo VII, as demais hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 580 do RICMS:
Por outro lado, a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somente se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, conforme se infere da leitura do seu próprio texto, a seguir transcrito:
No presente caso, o consulente informa que vende o produto para empresas industriais, destinação esta, que não se enquadra no benefício fiscal estampado no art. 31, inciso II, do Anexo V do RICMS.

Quanto à contribuição ao FETHAB, relativo ao produto milho, incumbe informar, que somente é devida, nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação, nos termos do art. 10, § 2º, inciso III, c/c art. 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos do consulente:

A. Com relação à venda interna de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, contribuinte para uma Pessoa Jurídica contribuinte que irá industrializar do produto, qual será a tributação?

Resposta – Há incidência do ICMS nas operações de saídas internas de milho de pipoca em grãos à alíquota de 17%.

No entanto, em sendo o produtor rural remetente optante pelo diferimento e desde que cumpridas as condições para a sua fruição, poderá a operação ser albergada pelo diferimento, conforme previsão no artigo 6º do Anexo VII do RICMS.

B. Com relação à venda interestadual de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, contribuinte para uma Pessoa Jurídica contribuinte do ICMS, qual será a tributação?

Resposta – Nas saídas interestaduais de milho de pipoca em grãos há incidência do ICMS, à alíquota de 12%.

O benefício fiscal, previsto ao art. 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, alcança somente as saídas destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

C. Terá incidência de FETHAB na venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos?

Resposta – Em conformidade com o que determina a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e o Decreto nº 1.261/2000, que a regulamentou, é devida a contribuição ao FETHAB somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação com o produto milho.

D. A redução da base de cálculo tratada no artigo 31, inciso II, do Anexo V, RICMS/MT, poderá em alguma hipótese ser aplicada na venda interestadual de milho de pipoca em grãos?

Resposta – A redução da base de cálculo tratada no Anexo V, artigo 31, inciso II do RICMS somente será aplicada quando o produto for destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, desde que cumpridas as demais condições.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos