Texto INFORMAÇÃO 065/2023 – UDCR/UNERC
O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição.
A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.
A. Com relação à venda interna de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, Contribuinte para uma Pessoa Jurídica Contribuinte que irá industrializar do produto, qual será a tributação?
B. Com relação à venda interestadual de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, Contribuinte para uma Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS, qual será a tributação?
C. Terá incidência de FETHAB na venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos?
D. A redução da base de cálculo tratada no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, poderá em alguma hipótese ser aplicada na venda interestadual de milho de pipoca em grãos? Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como, enquadrado no regime normal de apuração do imposto e optante pelo diferimento. No que se refere ao diferimento do ICMS, previsto, atualmente, no artigo 6º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, cabe registrar que, abrange o produto consultado (milho de pipoca em grãos), desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, conforme preceitua o citado dispositivo:
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
A. Com relação à venda interna de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, contribuinte para uma Pessoa Jurídica contribuinte que irá industrializar do produto, qual será a tributação?
Resposta – Há incidência do ICMS nas operações de saídas internas de milho de pipoca em grãos à alíquota de 17%.
No entanto, em sendo o produtor rural remetente optante pelo diferimento e desde que cumpridas as condições para a sua fruição, poderá a operação ser albergada pelo diferimento, conforme previsão no artigo 6º do Anexo VII do RICMS. B. Com relação à venda interestadual de milho de pipoca em grãos, pelo Produtor Rural, contribuinte para uma Pessoa Jurídica contribuinte do ICMS, qual será a tributação?
Resposta – Nas saídas interestaduais de milho de pipoca em grãos há incidência do ICMS, à alíquota de 12%.
O benefício fiscal, previsto ao art. 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, alcança somente as saídas destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. C. Terá incidência de FETHAB na venda interna e interestadual de milho de pipoca em grãos?
Resposta – Em conformidade com o que determina a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e o Decreto nº 1.261/2000, que a regulamentou, é devida a contribuição ao FETHAB somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação com o produto milho. D. A redução da base de cálculo tratada no artigo 31, inciso II, do Anexo V, RICMS/MT, poderá em alguma hipótese ser aplicada na venda interestadual de milho de pipoca em grãos?
Resposta – A redução da base de cálculo tratada no Anexo V, artigo 31, inciso II do RICMS somente será aplicada quando o produto for destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, desde que cumpridas as demais condições. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023.
Marilsa Martins Pereira FTE