Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/00-COTRI
Data da Aprovação:08/17/2000
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

...., inscrita no CPF sob o nº ... e Carteira de Identidade RG nº ..., residente na ...., Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portadora de deficiência física.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99 e alterado pelo Convênio ICMS 93/99, de 10/12/99, publicado no D.O.U. de 20/12/99, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e, desde que atendidas as exigências contidas na cláusula primeira, § 1º.

O término do benefício inicialmente previsto para 31/10/1999, foi prorrogado pelo Convênio ICMS 71/99, para veículo cuja saída ocorra até 28/02/2001, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31/12/2000.

As exigências da Cláusula primeira, § 1º, incisos I e II e III do Convênio ICMS 35/99, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 29/2000, de 24.03.2000, foram supridas com a documentação apresentada:

1) Laudo de perícia médica, fornecido pela junta médica do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (fl. 03);

2) Declaração emitida pela concessionária de que o benefício será repassado integralmente à adquirente do veículo (fl. 04);

3) cópia da folha de pagamento individual referente ao mês 07/2000 e comprovante bancário de recebimento de pensão alimentícia (fls. 09 e 10).

Assim sendo, e considerando que nos arquivos desta Coordenadoria de Tributação não consta a utilização do benefício nos últimos três anos, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99, faz a requerente jus à isenção pretendida.

Dessa forma, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.

Cumpre, ainda, alertar que consoante o disposto na Cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS 35/99, a adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:

I - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Em merecendo a presente acolhida, deverá a ..... Distribuidora de Veículos ..., em decorrência do estatuído no inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 35/99, encaminhar até o 15º dia útil, contados da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle pela Coordenadoria de Fiscalização através do Segmento de Veículos.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente àquele Segmento, para conhecimento.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação