Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/14/2023
Assunto:Bovino
Sêmem animal
Industrialização para terceiro
Suspensão Imposto
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 103/2023-UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – BOVINO REPRODUTOR – COLETA DE SÊMEN – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO – SUSPENSÃO – ISENÇÃO – CFOP.

As saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva ocorrem com suspensão do imposto.

Os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado de estabelecimentos agropecuários. A remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen, para posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e pode ser efetuada na forma do artigo 21, inc. III, do RICMS.

A comercialização dos insumos decorrentes do processo de coleta, sem que retornem ao estabelecimento encomendante, tem seus procedimentos delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS.
Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS.


..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na Fazenda ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre operação interestadual de venda à ordem de sêmen bovino.

O Consulente informa que encaminhou um touro para o Estado de São Paulo com CFOP 6.949 (outras saídas), para retirada do sêmen e pretende fazer a comercialização com a saída do produto do local onde está sendo feita a coleta.

Posto isto, indaga sobre a incidência de ICMS nesta operação e sobre o CFOP a ser utilizado.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria, cabe trazer à colação a classificação contábil dos animais reprodutores nas empresas que desenvolvem a atividade agropecuária.

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso IV do artigo 179, as contas do ativo imobilizado serão classificadas do seguinte modo:


Ainda sobre os bens que compõem o ativo imobilizado, o professor Hugo Rocha Braga, no seu livro intitulado Demonstrações Contábeis, Editora Atlas S/A - 1999, 4ª edição, Pg. 76, classifica: Por sua vez, ao tratar da classificação contábil do Gado pertencente à empresa agropecuária, o professor Silvio Aparecido Crepaldi, no seu livro intitulado Contabilidade Rural, Editora Atlas S/A - 1998, 2ª edição, Pg. 200, assinala:

No que se refere ao gado, classificam-se no Ativo Imobilizado em contas distintas:

a. Gado Reprodutor – é constituído de touros puros de origem, puros de cruza, vacas puras de cruza, vacas puras de origem e o plantel destinado à inseminação artificial, além de suínos, ovinos e equinos destinados à reprodução.
b. Gado de Renda – representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades.
c. Animais de Trabalho – compreendendo equinos, bovinos, muares e asinos destinados a trabalho agrícola, sela e transporte.

Em síntese, pelo exposto, pode-se dizer que integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Nesta linha, as matrizes adquiridas para esses fins enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica da empresa, como é o caso da aquisição de touros reprodutores, por consequência, devem ser contabilizados como bens do ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo.

Tendo em vista que os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado, a remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen para posterior comercialização caracteriza industrialização por encomenda e pode ser efetuada na forma do artigo 21, inc. III, do RICMS, a seguir transcrito:


Já o material coletado (sêmen) se caracteriza como insumo agropecuário e será comercializado como tal.

Vale destacar que, não há óbice para a comercialização dos insumos agropecuários obtidos no processo de coleta em comento, sem transitar pelo estabelecimento encomendante, cuja entrega seja efetuada pelo estabelecimento industrializador ao adquirente.

A comercialização dos insumos decorrentes do processo de coleta, sem que retornem ao estabelecimento encomendante, tem seus procedimentos delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS, a saber:

Quanto à tributação, as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, ocorrem com suspensão do imposto.

Por outro lado, estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS:
No que tange à emissão das Notas Fiscais, na falta de CFOP específico para a operação consultada, na remessa do animal reprodutor para o estabelecimento onde serão realizadas as coletas, poderá ser utilizado o CFOP 6.949 (Outras saídas). E, na Nota Fiscal de venda do Sêmen bovino, o consulente utilizará o CFOP 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento, para os casos de venda interestadual.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos