Texto INFORMAÇÃO 103/2023 - UDCR/UNERC
Os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado de estabelecimentos agropecuários. A remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen, para posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e pode ser efetuada na forma do artigo 21, inc. III, do RICMS.
A comercialização dos insumos decorrentes do processo de coleta, sem que retornem ao estabelecimento encomendante, tem seus procedimentos delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS. Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS.
(...)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Os elementos componentes do ativo imobilizado serão utilizados pela empresa durante um período de tempo limitado (tempo de vida útil econômica) normalmente superior a um ano. De acordo com suas características, grau de utilização e outros fatores, sua vida útil provável poderá ser maior ou menor. (...)
a. Gado Reprodutor – é constituído de touros puros de origem, puros de cruza, vacas puras de cruza, vacas puras de origem e o plantel destinado à inseminação artificial, além de suínos, ovinos e equinos destinados à reprodução. b. Gado de Renda – representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades. c. Animais de Trabalho – compreendendo equinos, bovinos, muares e asinos destinados a trabalho agrícola, sela e transporte. Em síntese, pelo exposto, pode-se dizer que integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Nesta linha, as matrizes adquiridas para esses fins enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica da empresa, como é o caso da aquisição de touros reprodutores, por consequência, devem ser contabilizados como bens do ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo. Tendo em vista que os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado, a remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen para posterior comercialização caracteriza industrialização por encomenda e pode ser efetuada na forma do artigo 21, inc. III, do RICMS, a seguir transcrito:
§ 2° A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.
§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2° O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, desde que: I – a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo; II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente; III – observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.