Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/16/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Ativo Imobilizado
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 008/2014–GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n°... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., cujo ramo de atividade é de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE: 1041-4/00, formula consulta sobre tratamento tributário do ICMS nas aquisições de produtos constantes no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/1991 para ativo fixo de estabelecimento beneficiário do PRODEIC.

Informa que no desenvolvimento do projeto para a implantação da nova fábrica foram adquiridos vários bens, mercadorias, inclusive partes de peças fora do Estado destinadas ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa. Bens e mercadorias que estão arrolados no Anexo I do Convênio 52/1991.

Complementa que possui o benefício do PRODEIC na modalidade de diferimento do ICMS.

Explica que as notas fiscais vieram com destaque do ICMS e entende que foi recolhido pelo remetente da mercadoria ao fisco de origem e, portanto, foi incluso no preço da mercadoria. Anexa a NF-e e registra:

Valor Total da Nota
R$ 38.818,30
Base de Cálculo de ICMS
R$ 28.504,28
Valor do ICMS
R$ 1.995,30

Anota que o Remetente da mercadoria adotou como embasamento legal para determinar a Base de Calculo do ICMS destacado na nota fiscal o Convênio 52/1991.

Expõe que foi publicada no Diário Oficial de MT a Resolução nº .../2010 em que foi aprovado seu enquadramento no PRODEIC – processo nº ... e que firmou, em ... de março de 2011, Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, que trata da habilitação da mesma junto ao referido Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, cujas regras são estabelecidas pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 2.038, de16 de Julho de 2009.

Ainda, que o citado Termo de Acordo dispõe, entre outros, sobre o benefício de DIFERIMENTO do ICMS na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto operacional e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, conforme versa a Cláusula Quarta, que reproduz:
Anexa o Ofício nº .../2011 em que a SICME comunicou, através do Protocolo nº ..., em .../.../2011 o enquadramento da mesma ao PRODEIC.

Entende que houve a cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, contrariando o Termo de Acordo citado e o previsto no artigo 435-L que transcreve:
Prossegue afirmando que a mesma matéria é prevista ainda no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e reproduz a Cláusula quinta do citado Termo de Acordo que rata dos benefícios fiscais concedidos à empresa em razão da habilitação junto ao PRODEIC:
Reclama que por ser detentora do programa PRODEIC não se enquadra nos dispositivos do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que reproduz:
Por fim, questiona:

1. Qual é o procedimento a ser seguido para não haver o recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA em virtude do benefício fiscal do PRODEIC (DIFERIMENTO), referente à entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa que estão alocados na relação do Anexo I do Convênio 52/91 e ao que diz o § 3º, art. 4º, Anexo VIII do RICMS-MT?

2. Como deverá ser efetuado o lançamento da nota fiscal na escrituração fiscal em virtude do benefício fiscal do PRODEIC (DIFERIMENTO), referente á entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa que estão alocados na relação do Anexo I do Convênio 52/91 e ao que diz o § 3º, art. 4º, Anexo VIII do RICMSMT?

3. Devido ao benefício fiscal do PRODEIC, conforme consta na cláusula quinta, VI, (TERMO DE ACORDO), fica assegurado os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, diante disso, poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente à entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa que estão alocados na relação do Anexo I do Convênio 52/91 e ao que diz o § 3º, inciso I, art. 4º, Anexo VIII do RICMS-MT? Caso positivo, qual é o procedimento a ser seguido para o aproveitamento do crédito? Caso negativo, como deverá proceder com relação ao aproveitamento do crédito anteriormente, conforme determina o art. 57, Art. 66-A, RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a interessada está enquadrada na CNAE informada e no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a presente consulta se refere ao aproveitamento de crédito nas operações de exportação, referente às aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 a serem incorporadas ao ativo permanente da Consulente, posto que a mesma está credenciada no PRODEIC.

Importa que se anote que consultado o Histórico do Credenciamento Especial da Consulente verifica-se que a mesma possui credenciamento junto ao PRODEIC, desde .../2010, que lhe assegura o diferimento do lançamento ICMS diferencial de alíquota para o momento em que ocorrer a saída subsequente, nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado.

Em relação à antecipação do imposto, consoante o estatuído no artigo 79 do Regulamento do ICMS, as empresas participantes de programa de desenvolvimento do Estado, estão obrigadas à apuração do imposto pelo regime normal, na forma do artigo 78 do mesmo Estatuto Regulamentar:
A Consulente encontra-se cadastrada no regime de apuração normal do ICMS, portanto, atende ao disposto na legislação.

Quanto ao diferencial de alíquota do equipamento em comento uma vez que se destine ao projeto operacional da Empresa, haverá o diferimento do lançamento para o momento em que ocorrer a saída subsequente do mesmo do estabelecimento da consulente.

Conforme do disposto no inciso VI da Cláusula quinta do Termo de Acordo firmado entre a Consulente e a SICME, a primeira se obriga a renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles provenientes da aquisição do ativo imobilizado. Porém, o mesmo inciso ainda lhe assegura os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 25, combinados com § 2º do artigo 26, todos da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas relativas ao ICMS/MT, conforme abaixo:

Do exposto se conclui que em relação às operações com mercadorias destinadas ao exterior, o sujeito passivo poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu ativo permanente.

Isto posto, informa-se que serão respondidas as questões relativas à obrigação principal, quais sejam: 1 e 3, na ordem de proposição:

1. Uma vez cumpridos os investimentos e as exigências propostos, publicado no Diário Oficial do Estado e comunicada a Sefaz e a Empresa, a mesma passa a usufruir dos benefícios concedidos e elencados no Termo de Acordo.

Importa que se esclareça que a Consulente já usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquota.

3. Sim. Conforme o disposto acima a Consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente à entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa. No caso das mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o aproveitamento do crédito se dará na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem.

Na compensação dos créditos relativos às entradas de mercadorias para incorporação do ativo permanente, a Consulente observará o disposto no § 4º da Lei nº 7.098/1998.

Para resposta ao quesito de nº 2, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública