Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/94-AT
Data da Aprovação:01/24/1994
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Hortifrutigranjeiros
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Câmara Municipal de... através do Oficio nº .../94, de 11.01.94, dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, encaminha a Indicação nº 001/94, de seu Presidente, solicitando providencias no sentido de se isentar do recolhimento do ICMS os hortifrutigranjeiros deste Estado.

A Constituição Federal de 1988 elegeu a lei complementar como instrumento hábil a “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (art. 155, inciso II, combinado com seu parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” - sem os grifos no original).

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém, autorizou que as unidades federadas celebrassem convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, regulando provisoriamente a matéria, se não fosse editada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, lei complementar necessária à instituição do ICMS (art. 34, § 8º).

E, em consonância com a citada Lei Complementar nº 24/75, qualquer beneficio fiscal somente pode ser concedido através de convênio, celebrado e ratificado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Não é demais a reprodução do art. 1º do aludido Diploma Legal:

A própria Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, curvando-se diante dos preceitos legais hierarquicamente superiores, asseverou no “caput” do seu art. 4º: Assim sendo, acha-se o Estado impedido de, em ato isolado, conceder qualquer benefício fiscal.

Entretanto, a legislação mato-grossense ia contempla parcialmente o favor reivindicado pela Casa de Leis em epígrafe. Com respaldo nas disposições conveniais hoje em vigor, os incisos I, II e III do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observadas a redação conferida pelos Decretos nºs 3.122, de 22 de fevereiro de 1991, e 3.122, de 02 de julho de 1993, protegem com isenção as saídas de vários produtos do gênero apontado do gênero apontado.

Vale a sua reprodução: Há que se registrar ainda que, na última reunião ordinária do CONFAZ, tais isenções tiveram seus efeitos prorrogados por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93).
Diante do exposto, conclui-se que muito pouco resta tributado conforme exceções destacadas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários