Texto Senhor Secretário: A Câmara Municipal de... através do Oficio nº .../94, de 11.01.94, dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, encaminha a Indicação nº 001/94, de seu Presidente, solicitando providencias no sentido de se isentar do recolhimento do ICMS os hortifrutigranjeiros deste Estado. A Constituição Federal de 1988 elegeu a lei complementar como instrumento hábil a “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (art. 155, inciso II, combinado com seu parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” - sem os grifos no original). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém, autorizou que as unidades federadas celebrassem convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, regulando provisoriamente a matéria, se não fosse editada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, lei complementar necessária à instituição do ICMS (art. 34, § 8º). E, em consonância com a citada Lei Complementar nº 24/75, qualquer beneficio fiscal somente pode ser concedido através de convênio, celebrado e ratificado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Não é demais a reprodução do art. 1º do aludido Diploma Legal:
(...).“ (foi grifado).