Texto Informação Nº 134/2006 ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ....., estabelecida na ........, Esc. 2.097/2.098, Bairro ....... , Cuiabá, tendo como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e boutique, solicita esclarecimento sobre a limitação à utilização de crédito previsto pelo Decreto nº 4.540/2004. Informa ser uma franquia da empresa que detém a marca “TACO”, a qual atua no comércio de vestuários e acessórios, e que a sede franqueadora está estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, o que torna obrigatório suas aquisições naquela Unidade da Federação. Alega que o Estado de Mato Grosso, baseado no Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, não considera o crédito de origem quando efetua o cálculo do ICMS garantido. Expõe que não obteve parecer favorável em processo administrativo impetrado perante esta SEFAZ, mesmo tendo juntado declaração emitida pela Secretaria de Estado da Receita do Estado do Rio de Janeiro, que informou não conceder incentivos fiscais nem crédito presumido à empresa franqueadora remetente, ocasionando, assim, a apreensão de mercadorias, bem como, o pagamento à vista do imposto sem a dedução do crédito de origem. Comenta que “Os analistas em v. análise dos processos citaram o Decreto Estadual 4540/2004 item 7.1 e 7.2, que trata-se de benefícios baseados no Decreto 27.158/2000 do Rio de Janeiro, o que de fato não está acontecendo, conforme declaração.” (sic). Solicita parecer, desta Gerência, sobre a matéria que especifica, para que possa tomar as medidas cabíveis e viáveis, com o intuito de continuar a oferecer, ao Estado de Mato Grosso, sua contribuição. Juntou os seguintes Documentos: 1) Declaração da Secretaria de Estado da Receita do Estado do Rio de janeiro; 2) Cópia do Processo Administrativo inicial nº 059620-0001/2006; 3) Cópia do Processo de Recurso Administrativo nº 099541-001/2006; 4) Parecer Informativo do Analista; 5) Demonstrativo de Cálculo do ICMS Garantido. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que o referido Decreto nº 4.540/04, limita à utilização do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadorias ou bens destinados a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por remetente, localizado em outra Unidade da Federação, contemplado por incentivo ou benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, indicado no Anexo Único, do citado Diploma Regulamentar. A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, preceitos do Decreto nº 4.540/04:
Érica Marques Siqueira Silva FTE Matr. 1179530010