Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/25/2015
Assunto:Cálculo do ICMS
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Observa-se da leitura da legislação supra mencionada, que todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.

Demonstra-se a seguir o cálculo do ICMS devido na importação das mercadorias elencadas na exordial:

A Portaria n° 093/2010-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, estabelece: Os procedimentos para recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes à importação encontram-se disciplinados nos dispositivos acima colacionados, cuja carga tributária obedecerá à regra estabelecida nos Anexo I e II da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005, de 19/05/2005 e alterações.

Reproduz-se abaixo a carga tributária aplicada aos produtos objeto da importação em comento:

Do exposto, em relação às operações internas pode-se inferir:

· o ICMS importação é diferido;
· será cobrado antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes à importação;
· a carga tributária final para as operações interestaduais é de 2%, lançado de ofício pela GINF/SUIC;
· a carga tributária final para as operações internas é de 13%;
· a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado será o valor da base de cálculo utilizada para o ICMS de importação;
· decorridos 180 dias da sua nacionalização e não comprovadas a saída interestadual das mercadorias, aos moldes do §4º, do artigo 8º da Portaria n° 093/2010 – SEFAZ, acima transcrito, será exigido o ICMS relativo à diferença da carga tributária prevista para as operações internas, ou seja, a GINF gera um novo DAR-1/AUT com a diferença da carga tributária, no caso, mais 11%, com vencimento no 20º dia do mês seguinte, conforme o disposto §10 do mesmo dispositivo legal.

Isto posto, ressaltando o fato de que não se encontra registro no Sistema de Cadastro de Contribuintes ou no Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ/MT do referido enquadramento da Consulente para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, passa-se aos esclarecimentos solicitados:

1º. O procedimento adotado quando da importação via porto seco, considerando que o contribuinte esteja enquadrado para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de porto seco instalado em território mato-grossense seria conforme abaixo descrito:
a. A consulente usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS importação;
b. É concedido o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas, que resulta em carga tributária final de 13% sobre o valor da importação, conforme o item 188 do Anexo I da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, anteriormente reproduzido;
c. Quando do desembaraço aduaneiro, ocorre a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes, lançado de ofício pela GINF/SUIC e recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, conforme o disposto no artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria nº 093/2010, cujo cálculo é demonstrado abaixo:

d. Se não comprovada a saída interestadual da mercadoria importada ou quando da sua saída interna a Consulente recolherá a diferença de que dispõe o § 3º do artigo 2º da Portaria n° 093/2010, conforme quadro demonstrativo abaixo: e. Após 180 dias do desembaraço, não havendo a comprovação da saída para outra Unidade Federativa, a GINF/SUIC lançará de ofício a diferença do ICMS, cujo cálculo é o mesmo apresentado no quadro acima, ou seja, será aplicada a carga tributária de 13%, creditados os 2% lançados antecipadamente quando do desembaraço aduaneiro, cujo vencimento será o vigésimo dia do mês subsequente a expiração do referido prazo, conforme o disposto no § 10º do artigo 8º da Portaria nº 093/2010, anteriormente reproduzido.

Reitera-se a necessidade de que se faça constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes a informação referente ao credenciado por meio da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense.

Por fim, após a aprovação desta, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD para conhecimento.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE