Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:535/94-AT
Data da Aprovação:12/21/1994
Assunto:Documento Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com endereço na ..., formula processo de consulta para indagar sobre a possibilidade de discriminar num mesmo documento fiscal operações pertencentes a subgrupos diferentes dentro de um mesmo Grupo indicativo da Natureza da Operação.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua em seu art. 93:


A exigência é decorrente do art. 19, inciso II, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Contudo, com a edição do Ajuste SINIEF 03/94, foi conferida nova redação ao invocado art. 19, que hoje determina:
É importante destacar que o remetido Código Fiscal de Operações e Prestações também tem seu uso disciplinado pelo mesmo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, em seu art. 5º, mais uma vez, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/94. Eis seu texto atual:
Para que se possa responder a indagação efetuada, é preciso que se conheça, ainda, a estrutura dos CFOP.

Os códigos ora em vigor obedecem a alteração introduzida pelos Ajustes SINIEF 11/89 e 03/94. Na composição de cada código, registram-se três dígitos, os dois últimos separados do primeiro por ponto (.), identificando a operação realizada.

Norteando-se pela regra inserta no “caput” do art. 5º, verifica-se que a aglutinação, por documento fiscal, deve atender ao detalhamento constante da relação oferecida em anexo, ou seja, pormenorizado até o terceiro dígito.

O § 2º, no qual se apóia a empresa para formular seu pleito, refere-se à faculdade concedida às unidades federadas de proceder a novos desdobramentos dentro dos grupos indicados.

Diante do exposto, é de se indeferir o pleito formultado, uma vez que o procedimento que pretende adotar a requerente esbarra no estatuído no “caput” do invocado art. 5º.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários